# Registro público: STJ — 2980680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122867/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1600afe5980a2cd2242730c4d26c08fda5cd3af8d6d6f3a333f6ab3e62bd11f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942794
- **Número de registro na fonte:** 202502462492
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial, com óbices referentes à
análise de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas.
2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que
se pleiteou a inexigibilidade do título executivo extrajudicial
fundado em contrato de honorários advocatícios com cláusula ad
exitum, por ausência de êxito decorrente da atuação do patrono e
abusividade da expressão "seja qual for a razão", com valor da causa
de R$ 24.298,10.
3. A sentença julgou procedentes os embargos, extinguiu a execução,
reconheceu a ausência de título exigível e condenou o embargado em
custas e honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte estadual confirmou a sentença, reconheceu a abusividade
da cláusula de êxito desvinculada do resultado da atuação e a
inexistência de êxito judicial, e majorou os honorários em 2% nos
termos do § 11 do art. 85 do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão, contradição ou falta de
fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC;
(ii) saber se o contrato é válido e exigível à luz dos arts. 104,
113 e 166 do CC; (iii) saber se a liberdade e a força obrigatória
dos contratos, previstas nos arts. 421 e 421-A do CC, impõem o
pagamento da cláusula ad exitum com a expressão "seja qual for a
razão"; (iv) saber se o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 assegura a
exigibilidade dos honorários convencionados; e (v) saber se o art.
798 do CPC impõe o reconhecimento do implemento da condição
contratual pela nomeação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal
de origem enfrentou os pontos relevantes e prestou jurisdição de
forma adequada, não havendo violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º,
IV, do CPC.
7. A revisão do entendimento sobre a abusividade da cláusula
contratual e da força obrigatória encontra óbice na Súmula n. 5 do
STJ, por demandar reexame do conteúdo do contrato.
8. A conclusão quanto à inexistência de êxito e ao nexo com a
atuação do patrono demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a
aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
9. A tese de que a nomeação, por si, implementa a condição
suspensiva do contrato, foi afastada porque decorrente de decisão
administrativa alheia aos serviços jurídicos, incidindo, de forma
conjunta, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional,
pois o Tribunal de origem enfrentou as questões pertinentes, não se
verificando violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2.
Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a revisão da
interpretação de cláusula contratual que foi reputada abusiva. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo
fático-probatório quanto à inexistência de êxito e ao nexo com a
atuação do patrono. 4. Incidem, conjuntamente, as Súmulas n. 5 e 7
do STJ na tese de implemento da condição suspensiva pela nomeação
por motivo administrativo alheio ao êxito da atuação jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
85, § 11, 798; CC, arts. 104, 113, 166, 421, 421-A; Lei n.
8.906/1994, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
AD EXITUM. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. CLÁUSULA ABUSIVA "SEJA QUAL
FOR A RAZÃO". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial, com óbices referentes à
análise de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas.
2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que
se pleiteou a inexigibilidade do título executivo extrajudicial
fundado em contrato de honorários advocatícios com cláusula ad
exitum, por ausência de êxito decorrente da atuação do patrono e
abusividade da expressão "seja qual for a razão", com valor da causa
de R$ 24.298,10.
3. A sentença julgou procedentes os embargos, extinguiu a execução,
reconheceu a ausência de título exigível e condenou o embargado em
custas e honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte estadual confirmou a sentença, reconheceu a abusividade
da cláusula de êxito desvinculada do resultado da atuação e a
inexistência de êxito judicial, e majorou os honorários em 2% nos
termos do § 11 do art. 85 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão, contradição ou falta de
fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC;
(ii) saber se o contrato é válido e exigível à luz dos arts. 104,
113 e 166 do CC; (iii) saber se a liberdade e a força obrigatória
dos contratos, previstas nos arts. 421 e 421-A do CC, impõem o
pagamento da cláusula ad exitum com a expressão "seja qual for a
razão"; (iv) saber se o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 assegura a
exigibilidade dos honorários convencionados; e (v) saber se o art.
798 do CPC impõe o reconhecimento do implemento da condição
contratual pela nomeação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal
de origem enfrentou os pontos relevantes e prestou jurisdição de
forma adequada, não havendo violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º,
IV, do CPC.
7. A revisão do entendimento sobre a abusividade da cláusula
contratual e da força obrigatória encontra óbice na Súmula n. 5 do
STJ, por demandar reexame do conteúdo do contrato.
8. A conclusão quanto à inexistência de êxito e ao nexo com a
atuação do patrono demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a
aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
9. A tese de que a nomeação, por si, implementa a condição
suspensiva do contrato, foi afastada porque decorrente de decisão
administrativa alheia aos serviços jurídicos, incidindo, de forma
conjunta, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional,
pois o Tribunal de origem enfrentou as questões pertinentes, não se
verificando violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2.
Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a revisão da
interpretação de cláusula contratual que foi reputada abusiva. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo
fático-probatório quanto à inexistência de êxito e ao nexo com a
atuação do patrono. 4. Incidem, conjuntamente, as Súmulas n. 5 e 7
do STJ na tese de implemento da condição suspensiva pela nomeação
por motivo administrativo alheio ao êxito da atuação jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
85, § 11, 798; CC, arts. 104, 113, 166, 421, 421-A; Lei n.
8.906/1994, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2980680 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1600afe5980a2cd2242730c4d26c08fda5cd3af8d6d6f3a333f6ab3e62bd11f7
- **SHA-256 do comentário:** c21c03b38c8c1d24c1cae5f4145ff41dccc8d71ac51f4eca5e86e1c56580de28
