{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122869,"origem":"stj","sha256_origem":"a0e107e091d11b36dfe1be6f600502507f8aeeb71f4f09cf2a1fc303c957d50f","registro_original":{"id_fonte":"942796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2980323","numero_registro":"202502454276","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS EM\nBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA EM FRAUDE BANCÁRIA\nSEM CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal\nde origem que manteve a improcedência do pedido de danos morais e\nmajorou honorários.\n2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência\nde débito c/c indenização por danos morais, com pedido de declaração\nde inexistência de relação jurídica, restituição dos valores\ndescontados e condenação por danos morais.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência\nde relação jurídica e determinou a restituição dos valores, julgando\nimprocedente o pedido de danos morais.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, concluiu pela\ninexistência de abalo indenizável e majorou a verba honorária, com\nsuspensão da exigibilidade em razão da gratuidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se descontos indevidos\nem benefício previdenciário, sem autorização e sem relação\ncontratual, configuram dano moral in re ipsa; e (ii) saber se o\ndissídio jurisprudencial foi demonstrado por meio de cotejo\nanalítico.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ no sentido de que fraude bancária ou descontos indevidos, sem\ncircunstâncias agravantes e sem comprometimento relevante da renda,\nnão configuram automaticamente dano moral, incidindo a Súmula n. 83\ndo STJ.\n7. Fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a\nnão realização do devido cotejo analítico.\n8. Majoram-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §\n11, do CPC, observados os limites do § 2º e a eventual gratuidade de\njustiça.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A realização de descontos indevidos em\nbenefício previdenciário, de pequeno valor e por curto período, sem\ndemonstração de comprometimento da subsistência ou de lesão concreta\nà esfera de direitos da personalidade, não configura, por si só,\ndano moral indenizável. 2. A jurisprudência do STJ exige a presença\nde circunstâncias agravantes para a caracterização do dano moral\ndecorrente de fraude bancária ou descontos indevidos. 3. Aplica-se a\nSúmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade\ncom a jurisprudência consolidada do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 518, 7; STF,\nSúmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ec1efaba01bfcf266af504e25a2e0a7faaab92f61650f06d13acd177b82f3e0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
