{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12287,"origem":"stj","sha256_origem":"1325a5a0df6f03ee5ac34451b89a2ac8b20c5e17eb0b93b8fc15f5a99596ec67","registro_original":{"id_fonte":"000824382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"52117","numero_registro":"201602536263","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nENTIDADE SINDICAL E ASSOCIAÇÃO DE CLASSE QUE BUSCA SUPOSTO DIREITO\nAO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo contra ato\nsupostamente coator imputado ao Presidente do Tribunal de Justiça de\nSanta Catarina. O acórdão recorrido denegou a segurança pretendida\ndiante da falta de demonstração de direito líquido e certo. No\npresente recurso ordinário, o recorrente pugna pelo reconhecimento\ndo direito dos analistas jurídicos e dos analistas administrativos\nque ingressaram no Quadro de Servidores do Poder Judiciário\nCatarinense por meio dos concursos públicos -   editais n. 20/2009 e\n21/2009, o direito de exercício e/ou de opção de exercício das\nchefias de cartório e das secretarias dos foros respectivos, em face\ndo disposto no art. 70 da LC n. 406/2008 (incisos I e II do art. 1º\nda LC n. 406/2008), à previsão expressa nos respectivos editais das\natribuições que teriam e aos princípios da isonomia e da\nirredutibilidade de vencimentos, bem como ao pagamento das\ndecorrentes diferenças remuneratórias, verificadas desde a data da\nimpetração, em parcelas vencidas e vincendas, monetariamente\natualizadas e acrescidas de juros moratórios, cujos valores serão\napurados em liquidação de sentença e excutidos por meio de\ncumprimento de sentença.\nII - O exame dos autos revela que a documentação contida no writ não\né apta a infirmar os fundamentos do julgado. O mandado de segurança\npossui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de\ndireito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada\nprova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação\nprobatória. Para a demonstração de tal direito, é necessário que\nseja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja\nprontamente exercido, já no momento da sua impetração. (RMS n.\n53.908/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em\n8/8/2017, DJe 15/8/2017; RMS n. 53.918/GO, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017).\nIII - Diante da falta de demonstração de direito líquido e certo a\ntutelar a pretensão exposta no mandamus, deve ser obstada a presente\nirresignação, como bem concluído no parecer ministerial: \"(...) em\nrelação aos Escrivães Judiciais e Secretários de Foro que optaram\n'pelas chefias dos Cartórios Judiciais e das Secretarias do Foro', o\ndireito adquirido compreende: 1) o direito de se manterem na Chefia\nde Cartório ou na Secretaria do Foro, só podendo ser afastados do\nseu exercício nas mesmas condições legais que permitiriam o\nafastamento do cargo de Escrivão ou de Secretário de Foro (desídia,\nimprobidade, administrativa, incapacidade etc.); II) o direito à\nremuneração correspondente ao cargo de Analista Jurídico' ou'\nAnalista Administrativo' mais a gratificação correspondente ao cargo\nem comissão de 'Chefe de Cartório' ou 'Chefe de Secretaria de Foro'.\nEm relação àqueles que não optaram pelas 'chefias dos Cartórios\nJudiciais e das Secretarias do Foro, o direito adquirido compreende\no direito à remuneração correspondente ao cargo de 'Analista\nJurídico' ou 'Analista Administrativo' mais a gratificação\ncorrespondente ao cargo em comissão de 'Chefe de Cartório' ou 'Chefe\nde Secretaria de Foro', enquanto necessário para assegurar o\nprincípio da irredutibilidade de vencimentos.\"\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO)\n   STJ - <<RMS 53908>>-GO,\n         <<RMS 53918>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"91fe0c600fc63e0b6bd19ee4b5fd411f012413314d56984e650fd5abf5d473c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
