{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122872,"origem":"stj","sha256_origem":"2304afd40a8ce6b019180fac3e442b0c12346cab1df833293887849de089a913","registro_original":{"id_fonte":"942808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125643","numero_registro":"202201388913","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA\nPRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA\nPLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\r1. A decisão do\nTribunal de origem observou os precedentes do STJ, que consolidaram\no entendimento pela correção plena dos valores a serem restituídos,\nincluindo os expurgos inflacionários, conforme os índices que melhor\nrefletem a perda do poder aquisitivo da moeda, mesmo que o\nregulamento da entidade preveja critério diverso.\r2. Os valores\npagos a título de reserva matemática não constituem créditos em\nfavor da entidade de previdência privada, sendo descabida a\ncompensação com a reserva pessoal, por ausência de reciprocidade de\ncréditos e débitos, conforme o art. 368 do Código Civil.\r3. A\njurisprudência do STJ firmou entendimento pela incidência de\ncorreção monetária plena e juros remuneratórios sobre os valores a\nserem restituídos, conforme os índices que melhor traduzem a perda\ninflacionária.\r4. Não houve prequestionamento dos dispositivos\nlegais alegados no recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas\n211 do STJ, 282 e 356 do STF.\r5. A alegação de intempestividade do\nagravo interno foi afastada, considerando-se a nulidade da intimação\npor desatendimento ao art. 272, § 5º, do CPC/2015.\r6. Agravo\nconhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"529a4cb022211e84788c0f18692e8a6255fc37db8e37eaa8a570fc16fa1014f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
