# Registro público: STJ — 2125643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2304afd40a8ce6b019180fac3e442b0c12346cab1df833293887849de089a913

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942808
- **Número de registro na fonte:** 202201388913
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão do Tribunal de origem observou os precedentes do STJ, que consolidaram o entendimento pela correção plena dos valores a serem restituídos, incluindo os expurgos inflacionários, conforme os índices que melhor refletem a perda do poder aquisitivo da moeda, mesmo que o regulamento da entidade preveja critério diverso. 2. Os valores pagos a título de reserva matemática não constituem créditos em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA
PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A decisão do
Tribunal de origem observou os precedentes do STJ, que consolidaram
o entendimento pela correção plena dos valores a serem restituídos,
incluindo os expurgos inflacionários, conforme os índices que melhor
refletem a perda do poder aquisitivo da moeda, mesmo que o
regulamento da entidade preveja critério diverso.
2. Os valores
pagos a título de reserva matemática não constituem créditos em
favor da entidade de previdência privada, sendo descabida a
compensação com a reserva pessoal, por ausência de reciprocidade de
créditos e débitos, conforme o art. 368 do Código Civil.
3. A
jurisprudência do STJ firmou entendimento pela incidência de
correção monetária plena e juros remuneratórios sobre os valores a
serem restituídos, conforme os índices que melhor traduzem a perda
inflacionária.
4. Não houve prequestionamento dos dispositivos
legais alegados no recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas
211 do STJ, 282 e 356 do STF.
5. A alegação de intempestividade do
agravo interno foi afastada, considerando-se a nulidade da intimação
por desatendimento ao art. 272, § 5º, do CPC/2015.
6. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2304afd40a8ce6b019180fac3e442b0c12346cab1df833293887849de089a913
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 2304afd40a8ce6b019180fac3e442b0c12346cab1df833293887849de089a913
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

