{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122873,"origem":"stj","sha256_origem":"01bc8cbbb42d48bb40adf3d93fb76fac88c6ebcc588bb482a2438c7c0e1b598c","registro_original":{"id_fonte":"942809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2774491","numero_registro":"202403961789","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO\nCONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, \"a\" e \"c\",\nda Constituição Federal, em ação de cobrança de diferenças sobre a\nindenização do seguro DPVAT. O Tribunal de Justiça do Estado do\nParaná afastou a alegação de prescrição, considerando que o segurado\nnão teve ciência inequívoca da consolidação de sua incapacidade,\npois ainda estava em tratamento médico.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional\ntrienal para ações de complementação de indenização do seguro DPVAT\ntem como termo inicial a data do pagamento administrativo ou a data\nda ciência inequívoca da consolidação das lesões permanentes.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em ações\nindenizatórias do seguro DPVAT, o prazo prescricional tem como termo\ninicial a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez,\nque, em regra, ocorre com a elaboração de laudo médico, salvo em\ncasos de invalidez permanente notória ou quando comprovada ciência\npretérita da condição na fase instrutória.\n4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o segurado\nnão teve ciência inequívoca da consolidação de sua incapacidade,\npois ainda estava em tratamento médico e em gozo de auxílio-doença,\nnão havendo laudo médico que atestasse a natureza definitiva das\nlesões.\n5. A revisão da premissa fática acerca do termo inicial da\nprescrição e da ciência inequívoca do segurado demandaria o reexame\nde fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n6. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois a\nincidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea \"a\" do\npermissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial\npela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.\nIV. Dispositivo e tese\nAgravo conhecido e recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"029ab7055ff99001c9f823b76227389856c6faab39fce909b805675da9eb0eed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
