{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122879,"origem":"stj","sha256_origem":"6459078902002419a824f447f60214aa41f9fb181f96b4fa78de3dbabbf4227b","registro_original":{"id_fonte":"942815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2790991","numero_registro":"202404271500","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE\nLOCAÇÃO COMERCIAL. ALTERAÇÃO JUDICIAL DO ALUGUEL PERCENTUAL. RECURSO\nDESPROVIDO.\r1. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões\nessenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação\nsuficiente para sua conclusão, não havendo omissão ou negativa de\nprestação jurisdicional.\r2. A ação renovatória de locação tem como\num de seus objetos centrais a fixação do valor do aluguel para o\nnovo período contratual, que deve corresponder ao valor de mercado\ndo imóvel, sendo juridicamente possível a revisão do aluguel\npercentual com base em perícia judicial.\r3. A pretensão de afastar a\nconclusão do laudo pericial acolhido pelas instâncias de origem\nesbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria\nfático-probatória em sede de recurso especial.\r4. A jurisprudência\ndo STJ reconhece que a discussão sobre o valor do locativo é matéria\ninerente à ação renovatória, sendo possível a revisão do aluguel\npercentual para adequá-lo ao valor de mercado.\r5. Agravo conhecido\npara negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco\nBuzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"56c5e45fdc455cfc3d8fdff60b9d398d07385db3a4dea00bc8069d35674b613b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
