{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12288,"origem":"stj","sha256_origem":"dd71c3d8f48c8746d6d22078358d22efdd194649eb7da6354769b1d92d5dd6aa","registro_original":{"id_fonte":"000824383","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"50713","numero_registro":"201601077150","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE\nDE REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DA LEI N. 8.270/1991. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ACÓRDÃO PROFERIDO\nNA CORTE DE ORIGEM ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao JD da\nCentral de Conciliação e Precatórios da Comarca de Belo Horizonte\nobjetivando a correção de créditos até a data do efetivo pagamento,\na incidência de juros de moratórios no montante de 1% ao mês no\nperíodo entre 11/1/2003 e 28/6/2009 e a incidência de juros\nmoratórios no período compreendido ente a expedição de Ofício\nRequisitório e a data de vencimento do precatório. No Tribunal a\nquo, concedeu-se parcialmente a segurança somente para determinar a\ncorreção monetária da dívida até o efetivo pagamento.\nII - Assim, quanto à incidência de juros até a data do efetivo\npagamento, o acórdão proferido na Corte de origem está em\nconformidade com a Jurisprudência desta Corte no sentido de que,\nefetuado o pagamento do precatório sob o regime especial - acordo\ndireto - previsto no art. 97, § 8º, III, do Ato das Disposições\nConstitucionais Transitórias - ADCT (incluído pela Emenda\nConstitucional n. 62/2009), configura-se a mora até a data da\nrealização da audiência de conciliação (RMS 47.951/MG, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018,\nDJe 22/2/2018.)\nIII - Relativamente aos juros moratórios aplicáveis, o Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do AI n. 842.063/RS, em repercussão\ngeral (Tema n. 435), concluiu ser \"[...] compatível com a\nConstituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei n.\n9.494/97, com alteração pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001,\nainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em\nvigor\".\nIV - Ainda no tocante à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494,\nem relação às condenações impostas à Fazenda Pública,\nindependentemente de sua natureza, para fins de atualização\nmonetária, remuneração do capital e compensação de mora, a matéria\nfoi afetada à Primeira Seção nos REsps n. 1.492.221/PR, 1.495.144/RS\ne 1.495.146/MG (Tema n. 905), para julgamento sob o rito do art.\n543-C, do CPC/73, ou 1.036 e seguintes do CPC/15, o que ocorreu em\n22/2/2018, após o julgamento do RE n. 870.947/SE (Tema n. 810), pelo\nSupremo Tribunal Federal.\nV - A Primeira Seção desta Corte reexaminou a matéria em recurso\nespecial repetitivo, no Tema n. 905/STJ, no qual estabeleceu que:\n\"3.1.1 As condenações judiciais referentes a servidores e empregados\npúblicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:\njuros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção\nmonetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça\nFederal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de\njaneiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao\nmês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros\nde mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção\nmonetária: IPCA-E.\" Nesse sentido: REsp 1.210.816/SC, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe\n25/9/2019.\nVI -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97_par8","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n        ART:00097 PAR:00008 INC:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009)","LEG:FED EMC:000062 ANO:2009","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F\n(COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)","LEG:FED MPR:002180 ANO:2001"],"jurisprudencia_citada":"(PAGAMENTO DO PRECATÓRIO SOB O REGIME ESPECIAL - MORA ATÉ A DATA DA\nREALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO)\n   STJ - <<RMS 47951>>-MG\n(ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 - AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE SUA ENTRADA\nEM VIGOR - APLICAÇÃO IMEDIATA)\n   STF - [[AI 842063]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 435)\n(ART. 1º-F DA LEI N. 9.494 - CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA\n- ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DE\nMORA)\n   STJ - <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),\n         <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),\n         <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)\n(CONDENAÇÕES JUDICIAIS - SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS -\nENCARGOS)\n   STJ - <<REsp 1210816>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"45eb38bc3b8d089554a8fae182625c6597dc94706225abee9d0c06d73b0f99b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
