{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122880,"origem":"stj","sha256_origem":"0560e13cad5bba0de1befea5dea0534821346aae70ee96391248f95132336b21","registro_original":{"id_fonte":"942816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2821243","numero_registro":"202404652600","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA\nDE LOCAÇÃO. SUBLOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE\nRENOVAÇÃO (LEI N. 8.245/1991, ART. 51, I). RESPONSABILIDADE\nSUBSIDIÁRIA DO SUBLOCATÁRIO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS\nNÃO PROVIDOS.\r1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o\nacórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia,\nainda que diversa da pretendida pela recorrente.\r2. O contrato de\nsublocação, embora derivado do contrato de locação, é autônomo e\nindependente, não sendo possível aplicar o prazo determinado do\ncontrato de locação à ação renovatória proposta pelo\nsublocatário.\r3. Para fins de ajuizamento de ação renovatória pelo\nsublocatário, ambos os contratos - de locação e sublocação - devem\nter sido firmados por escrito e por prazo determinado, conforme o\nart. 51, I, da Lei nº 8.245/1991.\r4. A responsabilidade do locatário\nperante o locador persiste até a efetiva entrega das chaves do\nimóvel, mesmo após o término do contrato de locação, sendo a\nresponsabilidade do sublocatário apenas subsidiária, nos termos do\nart. 16 da Lei nº 8.245/1991.\r5. A sublocação não transfere as\nresponsabilidades contratuais do locatário para o sublocatário,\napenas amplia o número de pessoas envolvidas na relação jurídica,\ncada uma conservando suas obrigações próprias.\r6. A jurisprudência\ndesta Corte entende que a entrega das chaves do imóvel ao locador ou\nem juízo é o ato que põe fim à relação locatícia, sendo devido o\naluguel referente ao período que antecedeu a referida extinção.\r7.\nAgravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"610431cf83860a5c24b36f7ab736736704da32c6abafb2a81e1ae42e51234dd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
