{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122889,"origem":"stj","sha256_origem":"7a9c473ac5f31e946a02b4e0f111288030d54f0eb0bd5ae4695989e950f986e6","registro_original":{"id_fonte":"942827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2538952","numero_registro":"202304192212","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE\nJUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.\r1. O Tribunal de origem\nenfrentou todas as questões suscitadas pelas recorrentes, afastando\na tese de preclusão sobre o valor do preparo, justificando a base de\ncálculo das custas no art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,\nrejeitando a nulidade da conversão dos embargos em agravo interno e\ndo julgamento virtual pela ausência de prejuízo, e indeferindo a\njustiça gratuita com base na conduta processual anterior das\nrecorrentes.\r2. A conversão dos embargos de declaração em agravo\ninterno, sem prévia intimação para complementação das razões, não\nacarreta nulidade do julgamento, desde que não haja deficiência na\nimpugnação recursal, conforme entendimento consolidado pela Corte\nEspecial do STJ.\r3. O exame dos requisitos de admissibilidade do\nrecurso especial, incluindo a regularidade do preparo, não se\nsubmete à preclusão pro judicato, podendo ser objeto de reexame\nenquanto pendente a relação jurídica processual.\r4. A análise da\nsuficiência das provas para concessão da justiça gratuita, quando\ncontestada por elementos dos autos, demanda reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos\ntermos da Súmula 7 do STJ.\r5. A alegada violação aos arts. 108 e 110\ndo Código Tributário Nacional, em contexto de interpretação da Lei\nEstadual nº 11.608/2003, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF,\naplicada por analogia ao recurso especial, por envolver matéria de\ndireito local.\r6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"805b5455da29c19f24a083bbc6ff3525dc42acc4e7a4e617772ce40ef88fa2e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
