{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122893,"origem":"stj","sha256_origem":"b08693a5873c695d4c085510fc6967ae6ea68eaa463f5287f31cd53a2e3ba6dc","registro_original":{"id_fonte":"942831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3055424","numero_registro":"202503665394","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA\nDE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONEXÃO COM AÇÃO\nREVISIONAL. SUSPENSÃO. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER\nPARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE\nPROVIMENTO.\r1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar indiv\nidualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar\nfundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para\ndecidir integralmente a controvérsia.\r2. A jurisprudência\nconsolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o\najuizamento de ação revisional ou qualquer outra demanda relacionada\nao débito não obsta o regular andamento da execução, sendo a\nsuspensão medida excepcional, condicionada à verificação dos\nrequisitos legais pelo juízo competente. Incidência da Súmula\n83/STJ.\r3. A existência de prejudicialidade externa decorrente de\noutra demanda não acarreta, de forma automática, a suspensão do\nfeito, competindo ao Juízo de origem avaliar e rever a necessidade\nou não de suspensão do feito demandaria o revolvimento das provas\ndos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do\nrecurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de\nJustiça.\r4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso\nespecial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"24de221859d3ad7f93e880b2579a9e550520daad0f134ab9eb0656f58e691a24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
