# Registro público: STJ — 2790859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ebe9eefb54b65b370ef6264139cb2cee76485b5b595ac28874d6c55921d3aa6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942832
- **Número de registro na fonte:** 202404258337
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE SHOPPING CENTER. FORTUITO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, incluindo as alegações de nulidade por vício de intimação da litisdenunciada, local da abordagem, nexo causal e retratação pericial, fundamentando adequadamente suas conclusões. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A responsabilidade civil objetiva do shopping center foi corretamente aplicada com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, co…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DE SHOPPING CENTER. FORTUITO INTERNO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, incluindo as alegações de
nulidade por vício de intimação da litisdenunciada, local da
abordagem, nexo causal e retratação pericial, fundamentando
adequadamente suas conclusões. A discordância do recorrente com os
fundamentos adotados não configura negativa de prestação
jurisdicional.
2. A responsabilidade civil objetiva do shopping
center foi corretamente aplicada com base no art. 14 do Código de
Defesa do Consumidor, considerando que o evento ocorreu dentro das
dependências do estabelecimento, conforme depoimentos, imagens e
laudo pericial, caracterizando fortuito interno, inerente ao risco
da atividade comercial que oferece segurança aos clientes.
3. A tese
de caso fortuito externo e culpa exclusiva de terceiros foi
afastada, pois a falha na prestação de segurança foi considerada
fator determinante para a ocorrência dos danos.
4. O acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ,
que reconhece a responsabilidade civil de estabelecimentos
comerciais por falhas na segurança que resultem em danos aos
consumidores.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem
quanto à análise de provas e cláusulas contratuais encontra óbice
nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 616 do STJ: Estabelecimentos comerciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-616/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Cinge-se a discussão em saber se estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a efetuar o registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária.” São 29 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** comerciais, estabelecimentos
- **SHA-256 do HTML autoral:** a62898b9191ed204f2e672a093dbc3baf85c2371a398812e448d9003c48dfbee
- **SHA-256 do registro documental:** 1ebe9eefb54b65b370ef6264139cb2cee76485b5b595ac28874d6c55921d3aa6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-616%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2790859 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1ebe9eefb54b65b370ef6264139cb2cee76485b5b595ac28874d6c55921d3aa6
- **SHA-256 do comentário:** 38ac63580b6c7c5d20a2813afdd598de09cb8578f96e3761332a89da68273a57
