# Registro público: STJ — 3043381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ff20ebdd37545bf16c14c28120f29ab0cac93cec58de33f563d2f227e7b01df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942834
- **Número de registro na fonte:** 202503468966
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL.
FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO DO QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se
verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em
que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que
lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento
desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional
ou ausência de fundamentação.
2. A fraude perpetrada mediante
engenharia social, com indução do consumidor à realização voluntária
das transações financeiras, configura fortuito externo, excludente
de responsabilidade do fornecedor, uma vez que não há falha
sistêmica ou comprometimento da segurança bancária.
3. A alteração
do quadro fático-probatório delineado no acórdão, visando reverter a
premissa de culpa exclusiva para configurar uma falha na segurança
do serviço, demandaria o reexame dos elementos de convicção e das
provas produzidas, procedimento vedado pela Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Não há cerceamento de defesa quando o
julgamento antecipado da lide se funda em prova documental
suficiente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil,
especialmente quando o próprio autor admite a realização das
operações em decorrência de indução por terceiro.
5. É impossível
conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da
Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o
que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo
constitucional.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3043381 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1ff20ebdd37545bf16c14c28120f29ab0cac93cec58de33f563d2f227e7b01df
- **SHA-256 do comentário:** cf8032f03042556839c1518cbeb1b37c8140cc678d02684f8f7a6196cc558de9
