# Registro público: STJ — 2597785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57e023e626298a75644987965b1eb98ae860df5b7376336a2424f2dbe3b21f9a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942835
- **Número de registro na fonte:** 202400700068
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR OMISSÃO DOLOSA DE DOENÇA PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte Superior entendeu que a omissão dolosa de doença preexistente por parte dos recorrentes, ao preencherem a Declaração de Saúde, foi comprovada, sendo suficiente para justificar a rescisão contratual nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98. 2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a má-fé do segurado, configurada pela omissão de informações sobre doença preexistente conhecida no momento da contratação, autoriza o afastamento da cobertur…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR OMISSÃO DOLOSA DE DOENÇA
PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Corte Superior entendeu que a
omissão dolosa de doença preexistente por parte dos recorrentes, ao
preencherem a Declaração de Saúde, foi comprovada, sendo suficiente
para justificar a rescisão contratual nos termos do art. 13,
parágrafo único, II, da Lei 9.656/98.
2. A jurisprudência do STJ
pacificou o entendimento de que a má-fé do segurado, configurada
pela omissão de informações sobre doença preexistente conhecida no
momento da contratação, autoriza o afastamento da cobertura
securitária, mesmo sem a realização de exames prévios.
3. A fixação
dos honorários advocatícios em valor fixo foi considerada adequada e
proporcional, não configurando enriquecimento sem causa, e sua
revisão foi obstada pela Súmula 7 do STJ.
4. A alegação de
divergência jurisprudencial foi prejudicada, pois não houve
demonstração de violação à lei federal.
5. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
