{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122899,"origem":"stj","sha256_origem":"98fe0597984b9adb603a6df52f1f6cd1f202a6f14ec6d6579e88202bfc424322","registro_original":{"id_fonte":"942837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111102","numero_registro":"202201150557","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE\nBEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.\nINTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão\nque inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,\nalíneas \"a\" e \"c\", da Constituição Federal, em ação de conhecimento,\nno contexto de consolidação de propriedade fiduciária e subsequente\nenvio de imóvel a leilão extrajudicial.\r2. O acórdão recorrido\nconcluiu pela regularidade das notificações extrajudiciais enviadas\nao endereço registrado no contrato firmado pelas partes, que, por\nestarem em local incerto e não sabido, levaram à publicação de\nnotificação editalícia, conforme autoriza o art. 26, § 4º, da Lei nº\n9.514/1997.\r3. A jurisprudência do STJ define que, no contrato de\nalienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei nº 9.514/1997, é\nnecessária a intimação pessoal do devedor quanto à data da\nrealização do leilão extrajudicial, sendo porém válida a notificação\npor edital quando esgotados os meios disponíveis para a notificação\npessoal. Incidência, no ponto, da Súmula n. 83 do STJ.\r4. O acórdão\nrecorrido concluiu que as notificações extrajudiciais foram enviadas\naos endereços referidos no contrato firmado pelas partes e que,\ndiante da frustração das tentativas de intimação pessoal, a\nnotificação por edital foi regular. Rever o tema, para eventualmente\nconcluir pela irregularidade de alguma notificação, demandaria o\nrevolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado\nem recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ.\r5. A incidência da\nSúmula nº 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial\npela alínea \"c\" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em\nrazão da ausência de identidade fática entre os acórdãos recorrido e\nparadigma.\r6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5a80e5aa90fd0f2585899e24fdc077dfc829358b976280766e712a644e158415","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
