{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1229,"origem":"stj","sha256_origem":"93d37f4101875d7cb3fdc11eeb8d9653ec7e0ec2d22a603f29b332198493f0a9","registro_original":{"id_fonte":"000813779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044136","numero_registro":"202104008325","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. ALEGADA MEDIDA ATÍPICA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.\nIMPENHORABILIDADE E EXCEÇÕES. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.\nSÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de\nque as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem\nextrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,\ndevendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao\ndevedor, não sendo admitida a utilização do instituto como\npenalidade processual. Precedentes.\n 2. Ademais, a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos\nsubsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos\nproventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos\nmontepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de\nterceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos\nganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional\nliberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o §\n2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação\nalimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba\nremuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra\ndívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado\nforem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se\neventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer\ncircunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida\nà dignidade do devedor e de sua família.\n 3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração do\nconjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via\nespecial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00004 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E\nMENOR ONEROSIDADE - OBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1731859>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1876014>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1929179>>-SP,\n         <<REsp 1896421>>-SP\n(IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÕES)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1847365>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1888552>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1724678>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1881415>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a89cdce2d0d19a6c769a2690300a73ed3a2953f981df405d018d397b99e5c427","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
