{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122900,"origem":"stj","sha256_origem":"d67767ba5ce280385b15ef2bfc9129e96294008bd23542de6c8b8302d4ff340f","registro_original":{"id_fonte":"942847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2959078","numero_registro":"202502041700","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA\nDE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.\nREEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência\nde débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais,\ncom pedido de suspensão de descontos e restituição. O valor da causa\nfoi de R$ 20.000,00.\n3. Acórdão do Tribunal de Justiça reformou a sentença, julgando\nimprocedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação\npor aplicativo com biometria facial e o exercício regular de\ndireito do credor.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação por\nmeio de aplicativo com validação por biometria facial, envolvendo\npessoa idosa e hipervulnerável, caracteriza prática abusiva, vício\nde consentimento ou violação de normas de proteção ao consumidor e\nao idoso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do\nacervo fático-probatório sobre a regularidade da contratação\neletrônica, a validação biométrica e a destinação dos valores.\n6. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente\ncomprovada, pois a parte recorrente não juntou aos autos o inteiro\nteor dos julgados tidos como paradigmas, nem realizou o confronto\nanalítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do\nRISTJ, e prejudicado ainda pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na\nalínea a do permissivo.\n7. Pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado, em razão do\njulgamento do recurso principal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial desprovido. Pedido de concessão de\nefeito suspensivo julgado prejudicado.\nTese de julgamento:\n1. A revisão de decisão que reconhece a regularidade de contratação\npor biometria facial e o exercício regular de direito do credor\nexige reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7\ndo STJ.\n2. A comprovação de divergência jurisprudencial exige a juntada do\ninteiro teor dos julgados paradigmas e o confronto analítico entre\nos casos, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §\n1º, do RISTJ.\n3. Pedido de efeito suspensivo a recurso já julgado é prejudicado.\nDispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, III e IV, e 54-C,\nIV; Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), arts. 3, 5 e 10; CPC,\nart. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6cfc7329f6855e96aeafc28fe4fe4032fc9687009be1c2678eaca16fa11f7ce8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d67767ba5ce280385b15ef2bfc9129e96294008bd23542de6c8b8302d4ff340f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
