# Registro público: STJ — 2977570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41461c2bcc96f0308e5be9a1fd7084eb873f63856e0f22c3d98d4e846a6d072b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942848
- **Número de registro na fonte:** 202502412193
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC,
por conformidade com tese firmada em repetitivo (Tema n. 1.132 do
STJ), e o inadmitiu quanto às demais questões por deficiência de
fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão fundada
em alienação fiduciária, envolvendo apreensão do veículo,
consolidação da posse e da propriedade plena. O valor da causa foi
fixado em R$ 28.794,48.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou
seguimento ao recurso especial, por aplicação de tese repetitiva e
por deficiência de fundamentação, pode ser impugnada por agravo do
art. 1.042 do CPC.
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou
o art. 3º da Lei n. 911/1969 ao manter a busca e apreensão sem
comprovação da mora, diante de declaração de quitação e ausência de
prova de falsidade; (ii) saber se o juízo de retratação poderia
reformar integralmente o acórdão original, restringindo-se aos
limites da tese firmada em repetitivo; (iii) saber se houve violação
dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 quanto à
notificação extrajudicial; (iv) saber se há coisa julgada sobre a
ausência de mora, com extinção do processo, e se devem ser majorados
os honorários em favor da recorrente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada está amparada no art. 1.030, I, b, do CPC, por
conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em repetitivo
(Tema n. 1.132 do STJ), razão pela qual é incabível o agravo do art.
1.042 do CPC, cabendo apenas o agravo interno do art. 1.030, § 2º
do CPC. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC
contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base na
aplicação de tese firmada em repetitivo, cabendo apenas o agravo
interno do art. 1.030, § 2º do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042, 85,
§ 11; CF, art. 105, III; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º,
3º; CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 19/9/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA
DOS REPETITIVOS E SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC,
por conformidade com tese firmada em repetitivo (Tema n. 1.132 do
STJ), e o inadmitiu quanto às demais questões por deficiência de
fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão fundada
em alienação fiduciária, envolvendo apreensão do veículo,
consolidação da posse e da propriedade plena. O valor da causa foi
fixado em R$ 28.794,48.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou
seguimento ao recurso especial, por aplicação de tese repetitiva e
por deficiência de fundamentação, pode ser impugnada por agravo do
art. 1.042 do CPC.
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou
o art. 3º da Lei n. 911/1969 ao manter a busca e apreensão sem
comprovação da mora, diante de declaração de quitação e ausência de
prova de falsidade; (ii) saber se o juízo de retratação poderia
reformar integralmente o acórdão original, restringindo-se aos
limites da tese firmada em repetitivo; (iii) saber se houve violação
dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 quanto à
notificação extrajudicial; (iv) saber se há coisa julgada sobre a
ausência de mora, com extinção do processo, e se devem ser majorados
os honorários em favor da recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada está amparada no art. 1.030, I, b, do CPC, por
conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em repetitivo
(Tema n. 1.132 do STJ), razão pela qual é incabível o agravo do art.
1.042 do CPC, cabendo apenas o agravo interno do art. 1.030, § 2º
do CPC. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC
contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base na
aplicação de tese firmada em repetitivo, cabendo apenas o agravo
interno do art. 1.030, § 2º do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042, 85,
§ 11; CF, art. 105, III; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º,
3º; CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 19/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 41461c2bcc96f0308e5be9a1fd7084eb873f63856e0f22c3d98d4e846a6d072b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

