{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122902,"origem":"stj","sha256_origem":"afb010502e8b12a4fc99e3d43cfec5f8d8dda86c5d2b403117bd2f7f96736c1f","registro_original":{"id_fonte":"942849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2964013","numero_registro":"202502182397","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. PRÊMIO MÍNIMO\nMENSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do\nSTJ.\n2. Controvérsia em embargos à execução sobre liquidez e certeza de\nprêmios de seguro; sentença de improcedência dos embargos com\ncondenação em honorários; acórdão estadual que reforma parcialmente\npara afastar valores ilíquidos e manter apenas a execução de prêmios\nmínimos mensais pactuados. Deu-se à causa o valor de R$ 6.731,94\n(seis mil setecentos e trinta e um reais e noventa e quatro\ncentavos).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo\napresenta obrigação certa, líquida e exigível nos termos do art. 783\ndo CPC; (ii) saber se a execução é nula à luz do art. 803, I, do\nCPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à\nmanutenção da exigibilidade do prêmio mínimo mensal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que impede o reexame de\ncláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para infirmar\na conclusão do tribunal de origem.\n5. O acórdão estadual decotou valores ilíquidos e manteve apenas o\nprêmio mínimo mensal previsto nas condições contratuais, solução\nfundada em interpretação de cláusulas e provas, insuscetível de\nrevisão em recurso especial.\n6. A alegada nulidade da execução não prospera, pois permanece\nexigível o mínimo contratual diante da análise do contrato e da\ncomprovação incontroversa do inadimplemento.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando\no reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório\nno agravo em recurso especial. 2. Mantém-se a exigibilidade do\nprêmio mínimo mensal previsto nas condições do contrato de seguro,\nafastando a cobrança de valores ilíquidos apurados por faturas sem\naverbações\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 85, § 11;\n783; 803, I.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n.\n1.196.342/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado\nem 2/12/2010.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ee70a391a34f85ce43d03a4eb703ac41356c96828230cdcf1fab37ccd7d1a1cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
