# Registro público: STJ — 2964013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afb010502e8b12a4fc99e3d43cfec5f8d8dda86c5d2b403117bd2f7f96736c1f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942849
- **Número de registro na fonte:** 202502182397
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
2. Controvérsia em embargos à execução sobre liquidez e certeza de
prêmios de seguro; sentença de improcedência dos embargos com
condenação em honorários; acórdão estadual que reforma parcialmente
para afastar valores ilíquidos e manter apenas a execução de prêmios
mínimos mensais pactuados. Deu-se à causa o valor de R$ 6.731,94
(seis mil setecentos e trinta e um reais e noventa e quatro
centavos).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo
apresenta obrigação certa, líquida e exigível nos termos do art. 783
do CPC; (ii) saber se a execução é nula à luz do art. 803, I, do
CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
manutenção da exigibilidade do prêmio mínimo mensal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que impede o reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para infirmar
a conclusão do tribunal de origem.
5. O acórdão estadual decotou valores ilíquidos e manteve apenas o
prêmio mínimo mensal previsto nas condições contratuais, solução
fundada em interpretação de cláusulas e provas, insuscetível de
revisão em recurso especial.
6. A alegada nulidade da execução não prospera, pois permanece
exigível o mínimo contratual diante da análise do contrato e da
comprovação incontroversa do inadimplemento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando
o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório
no agravo em recurso especial. 2. Mantém-se a exigibilidade do
prêmio mínimo mensal previsto nas condições do contrato de seguro,
afastando a cobrança de valores ilíquidos apurados por faturas sem
averbações".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 85, § 11;
783; 803, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n.
1.196.342/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado
em 2/12/2010.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. PRÊMIO MÍNIMO
MENSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
2. Controvérsia em embargos à execução sobre liquidez e certeza de
prêmios de seguro; sentença de improcedência dos embargos com
condenação em honorários; acórdão estadual que reforma parcialmente
para afastar valores ilíquidos e manter apenas a execução de prêmios
mínimos mensais pactuados. Deu-se à causa o valor de R$ 6.731,94
(seis mil setecentos e trinta e um reais e noventa e quatro
centavos).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo
apresenta obrigação certa, líquida e exigível nos termos do art. 783
do CPC; (ii) saber se a execução é nula à luz do art. 803, I, do
CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
manutenção da exigibilidade do prêmio mínimo mensal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que impede o reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para infirmar
a conclusão do tribunal de origem.
5. O acórdão estadual decotou valores ilíquidos e manteve apenas o
prêmio mínimo mensal previsto nas condições contratuais, solução
fundada em interpretação de cláusulas e provas, insuscetível de
revisão em recurso especial.
6. A alegada nulidade da execução não prospera, pois permanece
exigível o mínimo contratual diante da análise do contrato e da
comprovação incontroversa do inadimplemento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando
o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório
no agravo em recurso especial. 2. Mantém-se a exigibilidade do
prêmio mínimo mensal previsto nas condições do contrato de seguro,
afastando a cobrança de valores ilíquidos apurados por faturas sem
averbações".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 85, § 11;
783; 803, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n.
1.196.342/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado
em 2/12/2010.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
