# Registro público: STJ — 3002245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122903/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d0271060dd80720206821c8c2cc4ca49adc01a5adbc4963f042d4664b761475

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942873
- **Número de registro na fonte:** 202502814753
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial fundada na incidência da
Súmula n. 83 do STJ quanto ao recurso adequado em cumprimento de
sentença e na inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com
indenização por danos materiais, com discussão sobre nulidade de
encargos e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$
12.398,86.
3. A sentença julgou a fase de cumprimento homologando os cálculos
da Contadoria, determinando expedição de alvarás e recolhimento de
custas finais, e rejeitou embargos de declaração.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por erro grosseiro,
assentando que a homologação de cálculos sem extinguir a execução é
decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, e
rejeitou embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
negativa de prestação jurisdicional por violar os arts. 1.022, II e
parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se,
diante de depósito superior ao crédito, houve extinção da execução,
de modo que a decisão teria natureza de sentença apelável à luz dos
arts. 924, II, 203, § 1º, 1.009 e 1.015 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o
Tribunal local examinou, de forma clara e suficiente, a inexistência
de quitação, a natureza interlocutória da homologação de cálculo e
o prosseguimento do cumprimento de sentença, não havendo violação
dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. Decisão homologatória de cálculo em cumprimento de sentença que
não extingue a execução é interlocutória e recorrível por agravo de
instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de apelação; incide
a Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e decide
de modo claro e suficiente, afastando violação dos arts. 1.022 e 489
do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ: decisão interlocutória
proferida em cumprimento de sentença que não extingue a execução é
recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015,
parágrafo único, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único,
II, II; 489, § 1º, IV; 924, II; 203, § 1º; 1.009; 1.015, parágrafo
único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.229.371/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.913.138/AL, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.595.343/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.493.061/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
14/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE
RECURSO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial fundada na incidência da
Súmula n. 83 do STJ quanto ao recurso adequado em cumprimento de
sentença e na inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com
indenização por danos materiais, com discussão sobre nulidade de
encargos e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$
12.398,86.
3. A sentença julgou a fase de cumprimento homologando os cálculos
da Contadoria, determinando expedição de alvarás e recolhimento de
custas finais, e rejeitou embargos de declaração.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por erro grosseiro,
assentando que a homologação de cálculos sem extinguir a execução é
decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, e
rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
negativa de prestação jurisdicional por violar os arts. 1.022, II e
parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se,
diante de depósito superior ao crédito, houve extinção da execução,
de modo que a decisão teria natureza de sentença apelável à luz dos
arts. 924, II, 203, § 1º, 1.009 e 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o
Tribunal local examinou, de forma clara e suficiente, a inexistência
de quitação, a natureza interlocutória da homologação de cálculo e
o prosseguimento do cumprimento de sentença, não havendo violação
dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. Decisão homologatória de cálculo em cumprimento de sentença que
não extingue a execução é interlocutória e recorrível por agravo de
instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de apelação; incide
a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e decide
de modo claro e suficiente, afastando violação dos arts. 1.022 e 489
do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ: decisão interlocutória
proferida em cumprimento de sentença que não extingue a execução é
recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015,
parágrafo único, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único,
II, II; 489, § 1º, IV; 924, II; 203, § 1º; 1.009; 1.015, parágrafo
único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.229.371/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.913.138/AL, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.595.343/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.493.061/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
14/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3002245 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7d0271060dd80720206821c8c2cc4ca49adc01a5adbc4963f042d4664b761475
- **SHA-256 do comentário:** 3e9c3423374c67907dcc61ccf3fa53cd7e357a1a5cba1a57f81577c1b8eb1544
