{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122906,"origem":"stj","sha256_origem":"548a9109a9fe37b3b337d27fab907424175dfe9b34ef43c5af80b1a7c6197487","registro_original":{"id_fonte":"942876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130908","numero_registro":"202400931718","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2026-01-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  SEGURO DE VIDA. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. MORTE DO SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO.\nSUICÍDIO. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE.\nRECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, que acolheu os embargos\ne declarou extinta a execução do contrato de seguro de vida, por\nentender que o segurado agravou intencionalmente o risco de morte,\naplicando o art. 768 do Código Civil.\nII. Questão em discussão\n2. Consiste em definir se a conduta do segurado, usuário de drogas,\nao se dirigir a ponto de venda de entorpecentes e ser morto por\ntraficantes, caracteriza agravamento intencional do risco capaz de\nexcluir a cobertura do seguro de vida.\nIII. Razões de decidir\n3. No seguro de vida, diferentemente do seguro de danos, não se\nbusca recomposição patrimonial, mas garantia social e protetiva aos\nbeneficiários do segurado.\n4. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que condutas\nimprudentes, como embriaguez do segurado e até mesmo excessiva\nvelocidade do veículo sob sua condução, não ensejam a perda do\ndireito à indenização securitária quando se tratar de seguro de\nvida, modalidade em relação à qual se revela inerente a\npossibilidade de o segurado agravar o risco durante sua vigência,\nsendo devido o pagamento de indenização mesmo nos casos de\nagravamento extremo, como na hipótese de suicídio quando\nultrapassado o prazo bienal de carência (art. 798).\n5. Ocorrendo a morte do segurado e ausente sua má-fé - tal como a\nocultação de informações relevantes sobre precário estado de saúde\nou doenças preexistentes - e inexistindo suicídio durante o período\nde carência, a indenização securitária deve ser paga ao\nbeneficiário.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para rejeitar os\nembargos à execução e determinar o prosseguimento da execução do\ncontrato de seguro de vida.\nTese de julgamento:\n1. No seguro de vida, apenas o suicídio, ocorrido nos dois primeiros\nanos de vigência do contrato, é considerado agravamento intencional\ndo risco passível de excluir a cobertura securitária.\nDispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 768 e 798.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 620; STJ, AgInt nos\nEDcl no REsp n. 1.817.854/RS, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 3/7/2023; STJ,\nREsp 1.999.624/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em\n28.09.2022; STJ, AREsp 2.797.634/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 25.08.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e\nMaria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art768","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art798"],"sumulas_citadas":["STJ:620"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000620","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00768 ART:00798"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO DE VIDA - DEVER DE INDENIZAR - AGRAVAMENTO DO RISCO)\n   STJ - <<REsp 1999624>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1817854>>-RS,\n         <<AREsp 2797634>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f04e27f3558c45451187ca593a82f8848258d6b3e0e75c6bc34dba3a2b6dc5fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
