# Registro público: STJ — 2130908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2026-01-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 548a9109a9fe37b3b337d27fab907424175dfe9b34ef43c5af80b1a7c6197487

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942876
- **Número de registro na fonte:** 202400931718
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, que acolheu os embargos
e declarou extinta a execução do contrato de seguro de vida, por
entender que o segurado agravou intencionalmente o risco de morte,
aplicando o art. 768 do Código Civil.

### II. Questão em discussão

2. Consiste em definir se a conduta do segurado, usuário de drogas,
ao se dirigir a ponto de venda de entorpecentes e ser morto por
traficantes, caracteriza agravamento intencional do risco capaz de
excluir a cobertura do seguro de vida.

### III. Razões de decidir

3. No seguro de vida, diferentemente do seguro de danos, não se
busca recomposição patrimonial, mas garantia social e protetiva aos
beneficiários do segurado.
4. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que condutas
imprudentes, como embriaguez do segurado e até mesmo excessiva
velocidade do veículo sob sua condução, não ensejam a perda do
direito à indenização securitária quando se tratar de seguro de
vida, modalidade em relação à qual se revela inerente a
possibilidade de o segurado agravar o risco durante sua vigência,
sendo devido o pagamento de indenização mesmo nos casos de
agravamento extremo, como na hipótese de suicídio quando
ultrapassado o prazo bienal de carência (art. 798).
5. Ocorrendo a morte do segurado e ausente sua má-fé - tal como a
ocultação de informações relevantes sobre precário estado de saúde
ou doenças preexistentes - e inexistindo suicídio durante o período
de carência, a indenização securitária deve ser paga ao
beneficiário.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para rejeitar os
embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução do
contrato de seguro de vida.
Tese de julgamento:
1. No seguro de vida, apenas o suicídio, ocorrido nos dois primeiros
anos de vigência do contrato, é considerado agravamento intencional
do risco passível de excluir a cobertura securitária.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 768 e 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 620; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.817.854/RS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 3/7/2023; STJ,
REsp 1.999.624/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em
28.09.2022; STJ, AREsp 2.797.634/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 25.08.2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  SEGURO DE VIDA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. MORTE DO SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO.
SUICÍDIO. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, que acolheu os embargos
e declarou extinta a execução do contrato de seguro de vida, por
entender que o segurado agravou intencionalmente o risco de morte,
aplicando o art. 768 do Código Civil.
II. Questão em discussão
2. Consiste em definir se a conduta do segurado, usuário de drogas,
ao se dirigir a ponto de venda de entorpecentes e ser morto por
traficantes, caracteriza agravamento intencional do risco capaz de
excluir a cobertura do seguro de vida.
III. Razões de decidir
3. No seguro de vida, diferentemente do seguro de danos, não se
busca recomposição patrimonial, mas garantia social e protetiva aos
beneficiários do segurado.
4. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que condutas
imprudentes, como embriaguez do segurado e até mesmo excessiva
velocidade do veículo sob sua condução, não ensejam a perda do
direito à indenização securitária quando se tratar de seguro de
vida, modalidade em relação à qual se revela inerente a
possibilidade de o segurado agravar o risco durante sua vigência,
sendo devido o pagamento de indenização mesmo nos casos de
agravamento extremo, como na hipótese de suicídio quando
ultrapassado o prazo bienal de carência (art. 798).
5. Ocorrendo a morte do segurado e ausente sua má-fé - tal como a
ocultação de informações relevantes sobre precário estado de saúde
ou doenças preexistentes - e inexistindo suicídio durante o período
de carência, a indenização securitária deve ser paga ao
beneficiário.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para rejeitar os
embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução do
contrato de seguro de vida.
Tese de julgamento:
1. No seguro de vida, apenas o suicídio, ocorrido nos dois primeiros
anos de vigência do contrato, é considerado agravamento intencional
do risco passível de excluir a cobertura securitária.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 768 e 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 620; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.817.854/RS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 3/7/2023; STJ,
REsp 1.999.624/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em
28.09.2022; STJ, AREsp 2.797.634/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 25.08.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art768, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art798

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO DE VIDA - DEVER DE INDENIZAR - AGRAVAMENTO DO RISCO)
   STJ - <<REsp 1999624>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1817854>>-RS,
         <<AREsp 2797634>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:620

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000620
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00768 ART:00798

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art768](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art768)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art798)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2204888](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115051/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art768, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art798
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1831907](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14413/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art798
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1999624](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18943/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art768, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art798
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.130.908 do STJ: seguro de vida e embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2130908/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.130.908 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de vida, embargos à execução e morte do segurado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao, julgado, quarta, resp, seguro, turma, vida
- **SHA-256 do HTML autoral:** f586bd65fa9f108f07d44d161830b05228a19915a6aa0f9adaf9e50f09e05be1
- **SHA-256 do registro documental:** 548a9109a9fe37b3b337d27fab907424175dfe9b34ef43c5af80b1a7c6197487
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2130908%2F)

### [Art. 768 do CC: agravar o risco e a Lei 15.040](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-768/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Pelo art. 13 da Lei 15.040/2024, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco, sob pena de perder a garantia — a exigência de relevância foi acrescentada ao texto. O art. 14 mantém o dever de comunicar o agravamento relevante tão logo o segurado dele tome conhecimento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O agravamento do risco sob a Lei 15.040

- **Âncoras documentais:** agravamento, agravar, risco, seguro
- **SHA-256 do HTML autoral:** dbb5219aa8e724955b27b6bee8312d94ca51cb831601318e57c7087ac2b2a08d
- **SHA-256 do registro documental:** 548a9109a9fe37b3b337d27fab907424175dfe9b34ef43c5af80b1a7c6197487
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-768%2F)

### [Art. 798 do CC: suicídio no seguro e a Lei 15.040](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-798/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Poucos temas do seguro de vida são tão delicados quanto a morte por suicídio. A regra dos dois primeiros anos, longamente debatida, esteve por anos no art. 798 do Código Civil — hoje revogado. A Lei 15.040/2024 reposicionou o tema e, em boa medida, confirmou o critério que já vinha sendo aplicado. A leitura correta evita dois enganos comuns: achar que o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dois, primeiros, seguro, suicidio
- **SHA-256 do HTML autoral:** fc04cd32a9f448d01baeea746e342751594df2cd2bd112aeb78c37d881566471
- **SHA-256 do registro documental:** 548a9109a9fe37b3b337d27fab907424175dfe9b34ef43c5af80b1a7c6197487
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-798%2F)

### [REsp 1.999.624 do STJ: morte do condutor segurado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1999624/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1999624%2F)

### [REsp 2.054.074 do STJ: ação de indenização securitária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2054074/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2054074%2F)

### [REsp 2.073.103 do STJ: seguro de vida e embriaguez do segurado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2073103/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2073103%2F)

### [REsp 2.159.794 do STJ: seguro habitacional e seguro de vida](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2159794/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2159794%2F)

### [REsp 2.271.761 do STJ: seguro de dano patrimonial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2271761/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2271761%2F)

