# Registro público: STJ — 2800722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122909/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b5720b0fe37901507d961a08605dd3924f11bf3bbae0f13118ccfb72e6d5636

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942892
- **Número de registro na fonte:** 202404400124
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige, para o reconhecimento de fraude à execução, o registro da penhora ou a prova de má-fé do terceiro adquirente, conforme a Súmula n. 375 do STJ e o Tema n. 243 dos recursos repetitivos. 2. A presunção de boa-fé do adquirente é princípio geral do direito, cabendo ao exequente infirmá-la, demonstrando a má-fé, o que não foi feito no caso em foco, segundo o Tribunal local (Súmula 7/STJ) . 3. Recurso especial não conhecido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,
que exige, para o reconhecimento de fraude à execução, o registro da
penhora ou a prova de má-fé do terceiro adquirente, conforme a
Súmula n. 375 do STJ e o Tema n. 243 dos recursos repetitivos.
2. A
presunção de boa-fé do adquirente é princípio geral do direito,
cabendo ao exequente infirmá-la, demonstrando a má-fé, o que não foi
feito no caso em foco, segundo o Tribunal local (Súmula 7/STJ) .
3.
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
