{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122910,"origem":"stj","sha256_origem":"4fb608ffc164fc9a7df73f52160b9dcba4ecead6a2cf5b67ec283ffae11fe6dc","registro_original":{"id_fonte":"942893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2221715","numero_registro":"202203123550","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E RECEITA\nOPERACIONAL BRUTA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.\r1. O\nacórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões\nsuscitadas pela recorrente, não havendo negativa de prestação\njurisdicional, conforme entendimento consolidado do Superior\nTribunal de Justiça de que o julgador não está obrigado a responder\na todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha\nencontrado motivo suficiente para proferir a decisão.\r2. A execução\ndeve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas este\nnão é absoluto, devendo ser ponderado com os princípios da\nefetividade da execução e da utilidade da tutela jurisdicional\nexecutiva.\r3. A penhora dos instrumentos musicais ofertados pela\nexecutada, cujo valor estimado é significativamente inferior ao\nmontante da dívida, não é suficiente para garantir a execução, sendo\nlegítima a constrição sobre a receita operacional bruta da\nexecutada, excetuando-se as receitas provenientes da Lei Rouanet,\nque possuem natureza de verba pública e são impenhoráveis.\r4. A\ncumulação da penhora dos instrumentos musicais e da receita\noperacional bruta da executada é necessária para assegurar a\nefetividade da execução, considerando a elevada dívida e a\ninsuficiência dos bens ofertados.\r5. Agravo conhecido e recurso\nespecial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"82da5c555751f08018172ae09b0b55ce0f21a75d4ad7b0b79987292ad49e7437","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4fb608ffc164fc9a7df73f52160b9dcba4ecead6a2cf5b67ec283ffae11fe6dc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
