{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122913,"origem":"stj","sha256_origem":"a4f9ac08e44bab993eb7d59bfb726fc9f183ed84016c06991dcdae2af9b6c1b8","registro_original":{"id_fonte":"942896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018110","numero_registro":"202103786000","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nEXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.\r1. O\nTribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as\nquestões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a\naplicação do direito que entendeu cabível, não configurando negativa\nde prestação jurisdicional.\r2. A prescrição da pretensão executória\nnão ocorreu, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional\nde três anos e a citação dos executados foi realizada em novembro de\n2012, sendo que o exequente impulsionou regularmente o feito, sem\ndesídia processual. Nos casos em que não demonstrada a desídia do\ncredor para encontrar o devedor, a citação realizada a destempo tem\nefeitos retroativos à data da propositura da ação executiva,\ninterrompendo a prescrição.\r3. A prescrição intercorrente também não\nse configurou, pois não foi demonstrada inércia do exequente. A\nsistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que alterou o termo\ninicial da prescrição intercorrente, é irretroativa.\r4. Resultado do\nJulgamento: Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3cba688f22e1d6f316812200526d311fd59e1cf0bf6eba29e46b7e11ebf7c33e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
