# Registro público: STJ — 2018110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122913/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4f9ac08e44bab993eb7d59bfb726fc9f183ed84016c06991dcdae2af9b6c1b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A prescrição da pretensão executória não ocorreu, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de três anos e a citação dos executados foi realizada em novembro de 2012, sendo que o exequente impulsionou regularmente o feito, sem desídia processual. Nos casos em que não dem…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O
Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as
questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível, não configurando negativa
de prestação jurisdicional.
2. A prescrição da pretensão executória
não ocorreu, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional
de três anos e a citação dos executados foi realizada em novembro de
2012, sendo que o exequente impulsionou regularmente o feito, sem
desídia processual. Nos casos em que não demonstrada a desídia do
credor para encontrar o devedor, a citação realizada a destempo tem
efeitos retroativos à data da propositura da ação executiva,
interrompendo a prescrição.
3. A prescrição intercorrente também não
se configurou, pois não foi demonstrada inércia do exequente. A
sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que alterou o termo
inicial da prescrição intercorrente, é irretroativa.
4. Resultado do
Julgamento: Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
