{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122918,"origem":"stj","sha256_origem":"dbcbc886202bfb2517ab1b964bc8f12c30a2ee7058c2eaf08c2c7fd902351b89","registro_original":{"id_fonte":"942901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2821451","numero_registro":"202404852817","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE\nRESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A\nQUO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\r1. Agravo\ninterposto contra decisão que não admitiu recurso especial\napresentado com, fundamento no art. 105, III, \"a\", da Constituição\nFederal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça que não\nadmitira a instauração de incidente de resolução de demandas\nrepetitivas (IRDR).\r2. O Superior Tribunal de Justiça firmou\norientação no sentido de não ser cabível recurso especial contra\nacórdão que inadmite a instauração de IRDR, em razão da ausência de\ninteresse recursal, uma vez que o requerente pode renovar o pedido\napós o preenchimento dos requisitos legais, sem que haja preclusão\n(art. 976, § 3º, do CPC/2015). Nesse sentido: REsp 1.631.846/DF,\nRelatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe\nde 22/11/2019).\r3. A recorribilidade excepcional ao STJ ou ao STF\nestá prevista apenas para o acórdão que julgar o mérito do IRDR -\nconforme o disposto no art. 987, caput, do CPC/2015 e nos termos do\ndecidido pela Corte Especial deste Tribunal no REsp 1.798.374/DF\n(Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/6/2022) -, não\nse aplicando ao acórdão que admite ou inadmite a instauração do\nincidente.\r4. O acórdão que inadmite a instauração do IRDR não\npreenche o requisito constitucional de \"causa decidida\", pois não há\ncaráter de definitividade no exame da questão litigiosa,\nespecialmente diante da possibilidade de renovação do pedido.\r5.\nAgravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ef10edcd260c81727cdb69aff42f09fccac36caba2c08217f2e64e17fbbd700c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dbcbc886202bfb2517ab1b964bc8f12c30a2ee7058c2eaf08c2c7fd902351b89","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
