{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12292,"origem":"stj","sha256_origem":"88d52a32362351b830297dfa8b43c012d30f22150b7b915d796fc4dbace47871","registro_original":{"id_fonte":"000824463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1925264","numero_registro":"202101945963","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 E 489 DO CPC/2015.\nOMISSÕES. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 217, II, ?A?, DA LEI Nº\n8.112/90. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. FILHA MAIOR. INVALIDEZ\nANTERIOR À MAIORIDADE DA FILHA. REQUISITO SEM PREVISÃO LEGAL.\nPRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA\nPROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DO APELO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. No que tange a alegada violação aos arts. 1022 e 489 do CPC/2015,\nnão há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em\nvício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente\nfundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda\nque de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o\nmagistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses\ninvocadas, bastando que decida de forma motivada a questão.\n2. O art. 217, II, ?a?, da Lei nº 8.112/90, vigente no ano de 2012,\népoca do óbito do servidor, estabelecia como beneficiário da pensão\npor morte o filho inválido, enquanto durar a invalidez, não tendo o\nlegislador condicionado qualquer marco temporal para a constatação\nda invalidez, seja em momento anterior ou posterior à maioridade do\nfilho.\n3. ?Para ter direito à pensão por morte, a norma legal (inciso IV do\nartigo 217 da Lei n. 8.112/1990) não condiciona que a invalidez deva\npreceder à maioridade da autora. Não cabe ao Poder Judiciário dar\ninterpretação extensiva proibitiva sobre aquilo que não está contido\nno texto legal e que não corresponde à vontade literal do\nlegislador, sobretudo, para justificar a retirada de um direito?\n(REsp nº 1.954.926/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, decisão\npublicada no DJe de 01/09/2021).\n4. ?A Segunda Turma desta Corte, em reiterados julgados, tem se\nposicionado no sentido de que a pensão por morte temporária prevista\nno art. 217 da Lei n.° 8.112/1990 pode ser concedida ao filho\ninválido de qualquer idade, independentemente da data em que se\niniciou a invalidez, desde que anterior ao óbito do instituidor?\n(REsp nº 1.899.272/PE, Rel. Min. Og Fernandes, decisão publicada no\nDJe de 29/03/2021).\n5. Considerando que o Tribunal de origem não apreciou a tese\napresentada pela Universidade no seu apelo - ausência de invalidez\nda agravante à época do óbito do servidor -, imperiosa a devolução\ndos autos para prosseguimento no julgamento do recurso de apelação.\n6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe\nparcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo\npara dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhaes, os Srs. Ministros Francisco\nFalcao, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art217"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00217 INC:00002 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO AO ART. 1022 E 489 DO CPC/2015 - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1589202>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1637988>>-MG\n(DIREITO À PENSÃO POR MORTE - PRECEDÊNCIA DE INVALIDEZ À MAIORIDADE\n- NÃO CONDICIONAMENTO LEGAL - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PROIBITIVA)\n   STJ - {{REsp 1954926}}-PB,\n         {{REsp 1899272}}-PE,\n         <<AgRg no Ag 1427186>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0ce4f480ef99bbf2388a60dbec123c3bae351207174c0af3f70488e8901f9d62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"88d52a32362351b830297dfa8b43c012d30f22150b7b915d796fc4dbace47871","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
