# Registro público: STJ — 2326366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d8052b3a01db8b4fb8fb0a47bef92c8ecc4e47866e5b80acbe9d1225cc70903

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942912
- **Número de registro na fonte:** 202300983919
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA E PELA PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA ILÍQUIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, não configurando negativa de prestação jurisdicional o julgamento contrário aos interesses da parte. 2. Segundo o acórdão recorrido, as matérias trazidas pelo recorrente na fase de cumprimento de sentença já foram decididas na sentença transitada em julgado e na decisão de liquidação de sentença, estando cobertas pela coisa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA COBERTA PELA
COISA JULGADA E PELA PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA ILÍQUIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e
fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, não
configurando negativa de prestação jurisdicional o julgamento
contrário aos interesses da parte.
2. Segundo o acórdão recorrido,
as matérias trazidas pelo recorrente na fase de cumprimento de
sentença já foram decididas na sentença transitada em julgado e na
decisão de liquidação de sentença, estando cobertas pela coisa
julgada e pela preclusão. A ausência de impugnação específica de
fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
3. A compensação
de dívida unilateralmente apurada e considerada ilíquida pelo
acórdão recorrido é inviável, conforme disposto no art. 369 do
Código Civil.
4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido
sobre a iliquidez do crédito demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
5 . Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2326366 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0d8052b3a01db8b4fb8fb0a47bef92c8ecc4e47866e5b80acbe9d1225cc70903
- **SHA-256 do comentário:** a9d3e3358813e093c8858d58f0b39c4506a297fdbf21692b79b405e545ced945
