# Registro público: STJ — 2138032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04a9fdae6632af87fc3f2a2cd2865e23d630164954eb8eca84a90828b8b2e938

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942913
- **Número de registro na fonte:** 202201563870
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conheceu de reclamação, porque utilizada pela parte como sucedâneo recursal para buscar rediscutir o acerto de decisão colegiada daquele mesmo Tribunal em anterior agravo de instrumento. 2. O acórdão recorrido rejeitou a tese de incompetência do colegiado e manteve a decisão de negativa de seguimento à reclamação…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO
RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial
fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal de 1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná que não conheceu de reclamação, porque utilizada pela parte
como sucedâneo recursal para buscar rediscutir o acerto de decisão
colegiada daquele mesmo Tribunal em anterior agravo de
instrumento.
2. O acórdão recorrido rejeitou a tese de incompetência
do colegiado e manteve a decisão de negativa de seguimento à
reclamação, considerando sua extemporaneidade, descabimento e uso
como sucedâneo recursal.
3. O acórdão recorrido tratou dos pontos
relevantes, indicando os motivos que formaram o convencimento do
Tribunal de origem, analisando de forma clara e precisa as questões
do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
cabível, não se caracterizando a negativa de prestação
jurisdicional.
4. O uso da reclamação como sucedâneo recursal,
buscando-se rediscutir o acerto ou desacerto de decisão colegiada
proferida pelo Tribunal local em anterior agravo de instrumento, não
está em harmonia com o entendimento jurisprudencial do STJ sobre o
tema, aplicando-se a Súmula n. 83.
5. A análise do tema relativo ao
montante de honorários advocatícios devido à parte exequente
pressupõe incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado em
recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Recurso
especial não provido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 04a9fdae6632af87fc3f2a2cd2865e23d630164954eb8eca84a90828b8b2e938
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2138032 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 04a9fdae6632af87fc3f2a2cd2865e23d630164954eb8eca84a90828b8b2e938
- **SHA-256 do comentário:** bfb7bbf0d55a51828c4a660d4c5810a731ee1e4efe7bba9f1fc65e3b1e792cd2
