# Registro público: STJ — 1909737

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e81179ff616ff88ff0adc2b599ea343b798cd1fc374671d9679dde1126b99f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART.
1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. TENTATIVA DE
COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL POR MEIO DE AGRAVO
INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial por ausência de indicação de artigo de lei federal
violado, incidindo a Súmula nº 284/STF, bem como por não ter sido
cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do
CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quanto ao dissídio jurisprudencial.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do presente agravo interno, contudo, a agravante não
impugnou de forma específica referido fundamento, isto é, deixou de
combater a incidência da Súmula nº 284/STF, demonstrando que teria
indicado no recurso especial os dispositivos violados. De igual
forma, a agravante deixou de impugnar o argumento de que não teria
cumprido os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e
255, § 1º, do RISTJ, quanto ao dissídio jurisprudencial. Logo,
inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o
descumprimento do ônus da dialeticidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalte-se que não é admitido, por meio do agravo interno,
complementar as razões do recurso especial, acrescendo novos
fundamentos para tentar suprir falha recursal apontada na decisão
agravada, procedimento sabidamente inviável ante a preclusão
consumativa. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART.
1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. TENTATIVA DE
COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL POR MEIO DE AGRAVO
INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial por ausência de indicação de artigo de lei federal
violado, incidindo a Súmula nº 284/STF, bem como por não ter sido
cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do
CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quanto ao dissídio jurisprudencial.
2. Nas razões do presente agravo interno, contudo, a agravante não
impugnou de forma específica referido fundamento, isto é, deixou de
combater a incidência da Súmula nº 284/STF, demonstrando que teria
indicado no recurso especial os dispositivos violados. De igual
forma, a agravante deixou de impugnar o argumento de que não teria
cumprido os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e
255, § 1º, do RISTJ, quanto ao dissídio jurisprudencial. Logo,
inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o
descumprimento do ônus da dialeticidade.
3. Ressalte-se que não é admitido, por meio do agravo interno,
complementar as razões do recurso especial, acrescendo novos
fundamentos para tentar suprir falha recursal apontada na decisão
agravada, procedimento sabidamente inviável ante a preclusão
consumativa. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhaes, os Srs. Ministros Francisco
Falcao, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1421967>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1432231>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1053331>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1679627>>-RS
(AGRAVO INTERNO - COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL -
PRECLUSÃO CONSUMATIVA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1227994>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1320651>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00259 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2212102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157301/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3061645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155056/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
