{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122936,"origem":"stj","sha256_origem":"0b4980bda9eab50b47f4dd849c44c95ea9ba1e23af7e88e1297cf444c18d5b4b","registro_original":{"id_fonte":"942923","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199899","numero_registro":"202301222385","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM NEGÓCIOS\nJURÍDICOS BANCÁRIOS. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO E\nMEMÓRIA DE CÁLCULO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que,\nem embargos à execução, foi desprovido.\n2. A controvérsia trata de embargos à execução em contratos\nbancários com revisão de encargos e alegada inexigibilidade do\ntítulo. O valor da causa foi fixado em R$ 11.505,00.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os\nembargos por ausência de indicação do valor correto e de memória de\ncálculo com fundamento no art. 917, § 4º, I, do CPC.\n4. A Corte de origem manteve a sentença e afirmou a desnecessidade\nde emenda da inicial em consonância com precedentes do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 917, § 4º, II,\ndo CPC permite o processamento dos embargos por fundamento de\ninexigibilidade do título e revisão de cláusulas, mesmo sem memória\nde cálculo; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não\nrealização de perícia contábil; e (iii) saber se a divergência\njurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso especial pela\nalínea c.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. É inviável conhecer alegação de excesso de execução sem a\nindicação do valor tido por correto mediante memória de cálculo,\nsendo insuficientes alegações genéricas sobre a incorreção do\nmontante executado. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.\n7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao caráter\ngenérico das alegações e à necessidade de perícia demanda reexame do\nconjunto fático-probatório, o que é vedado. Incide a Súmula n. 7 do\nSTJ.\n8. A incidência dos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a\nobsta, por igual, o processamento pela alínea c sobre a mesma\nquestão, conforme precedentes desta Corte.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o\nacórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência que exige a\nindicação do valor incontroverso e memória de cálculo para alegação\nde excesso de execução. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o\nreexame do conjunto fático-probatório quanto às alegações genéricas\ne à necessidade de perícia. 3. A presença de óbices ao conhecimento\npela alínea a impede o processamento pela alínea c sobre a mesma\nquestão, conforme orientação consolidada\".\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105; CPC, arts. 917 e 85\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt\nnos EDcl no AREsp n. 1.647.784/RJ, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 8/2/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no\nAREsp n. 1.616.575/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.754.670/GO, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt\nno AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt\nno AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.\n1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 27/2/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"51b95747a4b31ec239b5ab944c109dd89ccbd8370204168f36241b5a329a9ac7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0b4980bda9eab50b47f4dd849c44c95ea9ba1e23af7e88e1297cf444c18d5b4b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
