# Registro público: STJ — 2199899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b4980bda9eab50b47f4dd849c44c95ea9ba1e23af7e88e1297cf444c18d5b4b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942923
- **Número de registro na fonte:** 202301222385
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que,
em embargos à execução, foi desprovido.
2. A controvérsia trata de embargos à execução em contratos
bancários com revisão de encargos e alegada inexigibilidade do
título. O valor da causa foi fixado em R$ 11.505,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os
embargos por ausência de indicação do valor correto e de memória de
cálculo com fundamento no art. 917, § 4º, I, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença e afirmou a desnecessidade
de emenda da inicial em consonância com precedentes do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 917, § 4º, II,
do CPC permite o processamento dos embargos por fundamento de
inexigibilidade do título e revisão de cláusulas, mesmo sem memória
de cálculo; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não
realização de perícia contábil; e (iii) saber se a divergência
jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso especial pela
alínea c.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É inviável conhecer alegação de excesso de execução sem a
indicação do valor tido por correto mediante memória de cálculo,
sendo insuficientes alegações genéricas sobre a incorreção do
montante executado. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao caráter
genérico das alegações e à necessidade de perícia demanda reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado. Incide a Súmula n. 7 do
STJ.
8. A incidência dos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a
obsta, por igual, o processamento pela alínea c sobre a mesma
questão, conforme precedentes desta Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o
acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência que exige a
indicação do valor incontroverso e memória de cálculo para alegação
de excesso de execução. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto às alegações genéricas
e à necessidade de perícia. 3. A presença de óbices ao conhecimento
pela alínea a impede o processamento pela alínea c sobre a mesma
questão, conforme orientação consolidada".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105; CPC, arts. 917 e 85
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.647.784/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 8/2/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.616.575/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.754.670/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO E
MEMÓRIA DE CÁLCULO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que,
em embargos à execução, foi desprovido.
2. A controvérsia trata de embargos à execução em contratos
bancários com revisão de encargos e alegada inexigibilidade do
título. O valor da causa foi fixado em R$ 11.505,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os
embargos por ausência de indicação do valor correto e de memória de
cálculo com fundamento no art. 917, § 4º, I, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença e afirmou a desnecessidade
de emenda da inicial em consonância com precedentes do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 917, § 4º, II,
do CPC permite o processamento dos embargos por fundamento de
inexigibilidade do título e revisão de cláusulas, mesmo sem memória
de cálculo; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não
realização de perícia contábil; e (iii) saber se a divergência
jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso especial pela
alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É inviável conhecer alegação de excesso de execução sem a
indicação do valor tido por correto mediante memória de cálculo,
sendo insuficientes alegações genéricas sobre a incorreção do
montante executado. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao caráter
genérico das alegações e à necessidade de perícia demanda reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado. Incide a Súmula n. 7 do
STJ.
8. A incidência dos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a
obsta, por igual, o processamento pela alínea c sobre a mesma
questão, conforme precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o
acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência que exige a
indicação do valor incontroverso e memória de cálculo para alegação
de excesso de execução. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto às alegações genéricas
e à necessidade de perícia. 3. A presença de óbices ao conhecimento
pela alínea a impede o processamento pela alínea c sobre a mesma
questão, conforme orientação consolidada".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105; CPC, arts. 917 e 85
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.647.784/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 8/2/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.616.575/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.754.670/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.199.899 do STJ: direito privado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2199899/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que, em embargos à execução, foi desprovido. 2. A controvérsia trata de embargos à execução em contratos bancários com revisão de encargos e alegada inexigibilidade do título. O valor da causa foi fixado em R$ 11.505,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos por ausência de indicação do valor correto e de memória de cálculo com fundamento no art. 917, § 4º, I, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença e afirmou a desnecessidade de emenda da inicial em consonância com precedentes do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 917, § 4º, II, do CPC permite o processamento dos embargos por fundamento de inexigibilidade do título e revisão de cláusulas, mesmo sem memória de cálculo; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inviável conhecer alegação de excesso de execução sem a indicação do valor tido por correto mediante memória de cálculo, sendo insuficientes alegações genéricas sobre a incorreção do montante executado. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao caráter genérico das alegações e à necessidade de perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência dos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a obsta, por igual, o processamento pela alínea c sobre a mesma questão, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência que exige a indicação do valor incontroverso e memória de cálculo para alegação de excesso de execução. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto às alegações genéricas e à necessidade de perícia. 3. A presença de óbices ao conhecimento pela alínea a impede o processamento pela alínea c sobre a mesma questão, conforme orientação consolidada". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105; CPC, arts. 917 e 85 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.647.784/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.616.575/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.754.670/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 942923, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.199.899, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, privado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** a8395f61d4ad0f4ded31d1f693d41e37a803c3f66e9a345c770d718e38f18bca
- **SHA-256 do registro documental:** 0b4980bda9eab50b47f4dd849c44c95ea9ba1e23af7e88e1297cf444c18d5b4b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2199899%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2199899 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0b4980bda9eab50b47f4dd849c44c95ea9ba1e23af7e88e1297cf444c18d5b4b
- **SHA-256 do comentário:** 8618d49f2025448c96a16e2998fd069f87024df7d5fb34e7c2aee35c1240ae83
