# Registro público: STJ — 2896684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c67a0193642bb59dfdeb025c81fa18139683cabe35aded790ef180900f68eed8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942926
- **Número de registro na fonte:** 202501111557
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve, por
unanimidade, decisão monocrática em ação indenizatória sobre atraso
de obra; no Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial é
conhecido em parte e desprovido.
2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por atraso na
entrega de imóvel por promessa de compra e venda, com discussão de
cláusulas contratuais, multa moratória e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou nulas as cláusulas
13.1 e 13.4, inverteu a cláusula penal 8.1 para multa única de 2%
sobre valores pagos, condenou a danos morais de R$ 8.000,00 e fixou
honorários em 10%.
4. A Corte de origem afastou a inversão da cláusula penal 8.1,
reputou abusiva a contagem em dias úteis e a cláusula 13.4,
reconheceu mora até a entrega das chaves, e adequou a multa da
cláusula 13.3 de 0,25% para 0,5% ao mês, mantendo os danos morais;
os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de
vício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à alegação de julgamento
extra petita; (ii) verificar se a majoração do percentual da
cláusula penal contratual configura julgamento extra petita,
violando os arts. 141 e 492 do CPC; (iii) analisar a aplicabilidade
da Súmula n. 7 do STJ à revisão da cláusula penal por abusividade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos
embargos de declaração foi claramente fundamentado, apreciou as
questões relevantes e consignou que embargos não se prestam à
rediscussão de mérito, sendo desnecessário enfrentar todos os
dispositivos citados, com referência ao art. 1.025 do CPC.
7. Não se configura decisão extra petita: a Corte estadual aplicou a
penalidade específica da cláusula 13.3, nos limites do pedido, e
apenas adequou o percentual por abusividade, à luz dos arts. 39, V,
e 51, IV e § 1º, do CDC e do art. 422 do CC, registrando pedido
alternativo do consumidor; eventual revisão contratual e
fático-probatória atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação suficiente do acórdão, ainda
que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados,
afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A
reavaliação de cláusulas contratuais sob a ótica da abusividade
exige reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da
Súmula n. 7 do STJ. 3. A interpretação lógico-sistemática da
petição inicial, com tutela adequada às pretensões deduzidas e
conformação do contrato às normas de proteção do consumidor não
configura decisão extra petita."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85 § 11, §
2º; CDC, arts. 39 V, 51 IV, § 1º; CC, art. 422
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL,
CLÁUSULA PENAL E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve, por
unanimidade, decisão monocrática em ação indenizatória sobre atraso
de obra; no Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial é
conhecido em parte e desprovido.
2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por atraso na
entrega de imóvel por promessa de compra e venda, com discussão de
cláusulas contratuais, multa moratória e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou nulas as cláusulas
13.1 e 13.4, inverteu a cláusula penal 8.1 para multa única de 2%
sobre valores pagos, condenou a danos morais de R$ 8.000,00 e fixou
honorários em 10%.
4. A Corte de origem afastou a inversão da cláusula penal 8.1,
reputou abusiva a contagem em dias úteis e a cláusula 13.4,
reconheceu mora até a entrega das chaves, e adequou a multa da
cláusula 13.3 de 0,25% para 0,5% ao mês, mantendo os danos morais;
os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de
vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à alegação de julgamento
extra petita; (ii) verificar se a majoração do percentual da
cláusula penal contratual configura julgamento extra petita,
violando os arts. 141 e 492 do CPC; (iii) analisar a aplicabilidade
da Súmula n. 7 do STJ à revisão da cláusula penal por abusividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos
embargos de declaração foi claramente fundamentado, apreciou as
questões relevantes e consignou que embargos não se prestam à
rediscussão de mérito, sendo desnecessário enfrentar todos os
dispositivos citados, com referência ao art. 1.025 do CPC.
7. Não se configura decisão extra petita: a Corte estadual aplicou a
penalidade específica da cláusula 13.3, nos limites do pedido, e
apenas adequou o percentual por abusividade, à luz dos arts. 39, V,
e 51, IV e § 1º, do CDC e do art. 422 do CC, registrando pedido
alternativo do consumidor; eventual revisão contratual e
fático-probatória atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação suficiente do acórdão, ainda
que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados,
afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A
reavaliação de cláusulas contratuais sob a ótica da abusividade
exige reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da
Súmula n. 7 do STJ. 3. A interpretação lógico-sistemática da
petição inicial, com tutela adequada às pretensões deduzidas e
conformação do contrato às normas de proteção do consumidor não
configura decisão extra petita."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85 § 11, §
2º; CDC, arts. 39 V, 51 IV, § 1º; CC, art. 422
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2896684 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c67a0193642bb59dfdeb025c81fa18139683cabe35aded790ef180900f68eed8
- **SHA-256 do comentário:** a4dcadf32fe479ea4b38b30a8134e06f0b37143dac8b2b099df443b21cc6a3ef
