# Registro público: STJ — 2882379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89ec5bbd450fac501b48f55e76073b16a4e493fa6f061ece215f7119285fc511

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942929
- **Número de registro na fonte:** 202500885662
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração de
violação dos arts. 98 e 99 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ
e não demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes
exigidos pela legislação processual civil de regência.
2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em
recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento no
qual se contesta decisão que indeferiu o pedido de assistência
judiciária gratuita à ora agravante, nos autos de execução de título
extrajudicial cujo valor da causa foi fixado em R$ 2.612,90.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica que
não possui fins lucrativos goza de presunção de hipossuficiência e,
por isso, está dispensada de comprovar a impossibilidade financeira
para arcar com as despesas processuais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência
desta Superior Corte de Justiça, que compreende que o benefício da
justiça gratuita só será deferido à pessoa jurídica, com ou sem fins
lucrativos, caso demonstrada a impossibilidade de arcar com os
encargos processuais.
5.  Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de
prova de hipossuficiência financeira encontra óbice na Súmula n. 7
do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita
à pessoa jurídica está condicionada à efetiva demonstração da
hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 2. Não
se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a
situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 1.042, 1.029 §
1º; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.771.823/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.877/RS, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no
AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.033.961/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.101.245/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.486.380/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.185.263/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA À PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração de
violação dos arts. 98 e 99 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ
e não demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes
exigidos pela legislação processual civil de regência.
2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em
recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento no
qual se contesta decisão que indeferiu o pedido de assistência
judiciária gratuita à ora agravante, nos autos de execução de título
extrajudicial cujo valor da causa foi fixado em R$ 2.612,90.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica que
não possui fins lucrativos goza de presunção de hipossuficiência e,
por isso, está dispensada de comprovar a impossibilidade financeira
para arcar com as despesas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência
desta Superior Corte de Justiça, que compreende que o benefício da
justiça gratuita só será deferido à pessoa jurídica, com ou sem fins
lucrativos, caso demonstrada a impossibilidade de arcar com os
encargos processuais.
5.  Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de
prova de hipossuficiência financeira encontra óbice na Súmula n. 7
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita
à pessoa jurídica está condicionada à efetiva demonstração da
hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 2. Não
se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a
situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 1.042, 1.029 §
1º; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.771.823/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.877/RS, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no
AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.033.961/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.101.245/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.486.380/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.185.263/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 89ec5bbd450fac501b48f55e76073b16a4e493fa6f061ece215f7119285fc511
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2882379 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 89ec5bbd450fac501b48f55e76073b16a4e493fa6f061ece215f7119285fc511
- **SHA-256 do comentário:** b02a1bc2bc382ef1fcb74a9d04229228b54ddf655d20c8894643ab03884be676
