{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122941,"origem":"stj","sha256_origem":"98f2fa823582354d2ab889bd6226796b57f291b733d47af51676144a5d8fae25","registro_original":{"id_fonte":"942930","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2890427","numero_registro":"202501004785","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE\nCIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO, SÚMULA 7 DO\nSTJ, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE\nPROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,\npor ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e\npor prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.\n2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de\ndesconstituição de negócio jurídico cumulada com indenizatória,\nenvolvendo empréstimo consignado e responsabilidade de instituição\nfinanceira. O valor da causa foi fixado em R$ 34.676,81.\n3. A sentença julgou anulados os contratos com a instituição\nfinanceira, determinou a devolução dos valores a apurar em\nliquidação, fixou danos morais em R$ 10.000,00 e julgou\nimprocedentes os pedidos contra o banco.\n4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para\nreduzir os danos morais a R$ 5.000,00, fixar honorários do banco\nsobre o valor da causa e manter a improcedência em face do banco;\nnos embargos, registrou a gratuidade de justiça e corrigiu erro\nmaterial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional e fundamentação deficiente, por ausência de\nenfrentamento de precedentes, da Súmula n. 479 do STJ e da tese de\nfortuito interno, com violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022,\nparágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se a responsabilidade\nobjetiva da instituição financeira foi afastada indevidamente, com\naplicação do art. 14, § 3º, do CDC, da teoria do risco do\nempreendimento e da Súmula n. 479 do STJ; e (iii) saber se há\ndivergência jurisprudencial, notadamente em relação ao REsp n.\n1.199.782/PR, quanto à responsabilidade objetiva por fortuito\ninterno.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo\núnico, I, do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e\nfundamentado, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de\ntodos os argumentos quando apreciados os pontos essenciais ao\ndeslinde.\n7. A pretensão de responsabilizar o banco com base em fortuito\ninterno demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela\nSúmula n. 7 do STJ; além disso, o recurso especial não é via\nadequada para cotejo direto com enunciado sumular, conforme a Súmula\nn. 518 do STJ.\n8. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede\no conhecimento do recurso pela alínea c quanto à mesma questão,\nconforme precedentes desta Corte.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do\nconjunto fático-probatório para rediscutir a responsabilidade do\nbanco por suposto fortuito interno. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do\nSTJ: o recurso especial não é via adequada para apreciação de ofensa\na enunciado sumular. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões\nessenciais\".\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,\narts. 1.042, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, I, 85, §§ 11,\n2º; CDC, art. 14, § 3º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518, 479; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt\nno AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.\n1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 8/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b7620f6fceecf7c13ad4ef83b7ed6a0be581fadbb717588953e0112da9e3a91d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
