{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122944,"origem":"stj","sha256_origem":"64307d171fe1efb5140ad04939f6864fb14476ceeac42f1b9026e3930ef7119e","registro_original":{"id_fonte":"942933","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055472","numero_registro":"202300559490","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, § 7º-A, E 47 DA\nLEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS\nSÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\r1.\nAusência de prequestionamento quanto ao art. 6º, § 7º-A, da Lei\n11.101/2005. O dispositivo não foi expressamente debatido pela Corte\noriginária. Ademais, os embargos de declaração opostos não apontaram\no referido artigo a fim de sanar a omissão ou prequestionar a\nmatéria, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF.\r2.\nAusência de prequestionamento quanto ao art. 47 da Lei 11.101/2005\nsob o enfoque apontado no recurso especial. O Tribunal estadual não\nanalisou o dispositivo sob a perspectiva do princípio da preservação\nda empresa relacionada à constrição de valores essenciais ao\nsoerguimento, resultando no óbice da Súmula 211 do STJ. Para que se\nconfigure o prequestionamento, é indispensável que o acórdão\nrecorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno\ndos dispositivos legais tidos por vulnerados.\r3. O prequestionamento\nficto previsto no art. 1.025 do CPC só é admissível quando, após a\noposição de embargos de declaração, a parte recorrente suscita a\nviolação ao art. 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu no\ncaso.\r4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Havendo\nóbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea \"a\" do\npermissivo constitucional, fica prejudicada a apreciação do dissídio\njurisprudencial pela alínea \"c\", referente aos mesmos dispositivos\nde lei federal.\r5. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ec18a084c5382173bd6eaad034a22b14b307db3cc019afce56aab8a7f148472b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
