# Registro público: STJ — 2055472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64307d171fe1efb5140ad04939f6864fb14476ceeac42f1b9026e3930ef7119e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942933
- **Número de registro na fonte:** 202300559490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, § 7º-A, E 47 DA LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005. O dispositivo não foi expressamente debatido pela Corte originária. Ademais, os embargos de declaração opostos não apontaram o referido artigo a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Ausência…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, § 7º-A, E 47 DA
LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.
Ausência de prequestionamento quanto ao art. 6º, § 7º-A, da Lei
11.101/2005. O dispositivo não foi expressamente debatido pela Corte
originária. Ademais, os embargos de declaração opostos não apontaram
o referido artigo a fim de sanar a omissão ou prequestionar a
matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2.
Ausência de prequestionamento quanto ao art. 47 da Lei 11.101/2005
sob o enfoque apontado no recurso especial. O Tribunal estadual não
analisou o dispositivo sob a perspectiva do princípio da preservação
da empresa relacionada à constrição de valores essenciais ao
soerguimento, resultando no óbice da Súmula 211 do STJ. Para que se
configure o prequestionamento, é indispensável que o acórdão
recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno
dos dispositivos legais tidos por vulnerados.
3. O prequestionamento
ficto previsto no art. 1.025 do CPC só é admissível quando, após a
oposição de embargos de declaração, a parte recorrente suscita a
violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu no
caso.
4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Havendo
óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional, fica prejudicada a apreciação do dissídio
jurisprudencial pela alínea "c", referente aos mesmos dispositivos
de lei federal.
5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.055.472 do STJ: direito empresarial e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2055472/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005. O dispositivo não foi expressamente debatido pela Corte originária. Ademais, os embargos de declaração opostos não apontaram o referido artigo a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 47 da Lei 11.101/2005 sob o enfoque apontado no recurso especial. O Tribunal estadual não analisou o dispositivo sob a perspectiva do princípio da preservação da empresa relacionada à constrição de valores essenciais ao soerguimento, resultando no óbice da Súmula 211 do STJ. Para que se configure o prequestionamento, é indispensável que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração, a parte recorrente suscita a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu no caso. 4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Havendo óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", referente aos mesmos dispositivos de lei federal. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 942933, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.055.472, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial
- **SHA-256 do HTML autoral:** c44d6a3f653caacf43ec6e5ec49e20defb01642920c90d52247e543bf988b0ab
- **SHA-256 do registro documental:** 64307d171fe1efb5140ad04939f6864fb14476ceeac42f1b9026e3930ef7119e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2055472%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2055472 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 64307d171fe1efb5140ad04939f6864fb14476ceeac42f1b9026e3930ef7119e
- **SHA-256 do comentário:** 9758ad5a77b15ace31f627ad9693e9486ebeece0ff81045503e94c374a0e042e
