# Registro público: STJ — 2680120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebd19b3530bc6dada73cf4dee156eb85a8b0b8dd22a8969cc9142a844b349c3c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942961
- **Número de registro na fonte:** 202402376581
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada em afronta a dispositivo constitucional,
impropriedade da via eleita, inexistência de negativa de prestação
jurisdicional quanto ao art. 489 do CPC e acórdão em consonância com
a jurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de cotas
condominiais, com pedido de condenação ao pagamento de R$ 18.490,50.
O valor da causa foi fixado em R$ 18.490,50.
3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento
das cotas com correção pelo IGP-M e juros desde o vencimento, além
de custas e honorários fixados em 20% do valor da condenação.
4. A Corte a quo negou provimento à apelação, manteve a sentença,
assentou a obrigação propter rem e a mora ex re, reconheceu previsão
convencional de cobrança de 50% da cota para os boxes superiores e
não majorou os honorários por já estarem no patamar máximo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por omissão e falta de fundamentação
sobre a convenção e o regimento interno; (ii) saber se os boxes com
entrada independente e matrícula própria estão sujeitos ao art.
1.331, § 1º, do CC, afastando o rateio de despesas ordinárias; (iii)
saber se incide o art. 397 do CC quanto à mora ex re e à
necessidade de notificação, ao menos nas despesas extraordinárias;
(iv) saber se o acórdão aplicou de forma viciada o art. 1.345 do CC
ao tratar de obrigação propter rem; (v) saber se houve violação do
art. 93, IX, da CF por decisão extra petita e falta de motivação; e
(vi) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao REsp
1652595/PR.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido enfrentou especificamente a controvérsia,
examinou a convenção condominial e concluiu pela existência de
previsão de participação dos boxes nas despesas, bem como pela
desnecessidade de notificação para constituição em mora nas cotas
com vencimento certo e liquidez, não havendo negativa de prestação
jurisdicional quanto ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
7. A decisão estabeleceu que as obrigações condominiais são propter
rem, que os boxes integram o condomínio e participam das despesas na
proporção de 50% conforme a convenção, e que a mora é ex re,
alinhando-se à jurisprudência desta Corte. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ.
8. A alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF não pode ser conhecida
em recurso especial por se tratar de matéria constitucional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a convenção condominial e reconhece a mora
ex re, afastando a violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância
com a jurisprudência sobre obrigação propter rem e mora ex re nas
cotas condominiais. 3. Matéria constitucional relativa ao art. 93,
IX, da CF não é cognoscível em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, VI, 85 §
11, § 2º; CC, arts. 397, 1.331 § 1º, 1.345; CF, art. 93 IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.510.419/PR,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
1/12/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.042/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
4/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.560.117/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no
REsp n. 1.883.929/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Súmula n. 83.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS SOBRE BOXES DE GARAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada em afronta a dispositivo constitucional,
impropriedade da via eleita, inexistência de negativa de prestação
jurisdicional quanto ao art. 489 do CPC e acórdão em consonância com
a jurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de cotas
condominiais, com pedido de condenação ao pagamento de R$ 18.490,50.
O valor da causa foi fixado em R$ 18.490,50.
3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento
das cotas com correção pelo IGP-M e juros desde o vencimento, além
de custas e honorários fixados em 20% do valor da condenação.
4. A Corte a quo negou provimento à apelação, manteve a sentença,
assentou a obrigação propter rem e a mora ex re, reconheceu previsão
convencional de cobrança de 50% da cota para os boxes superiores e
não majorou os honorários por já estarem no patamar máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por omissão e falta de fundamentação
sobre a convenção e o regimento interno; (ii) saber se os boxes com
entrada independente e matrícula própria estão sujeitos ao art.
1.331, § 1º, do CC, afastando o rateio de despesas ordinárias; (iii)
saber se incide o art. 397 do CC quanto à mora ex re e à
necessidade de notificação, ao menos nas despesas extraordinárias;
(iv) saber se o acórdão aplicou de forma viciada o art. 1.345 do CC
ao tratar de obrigação propter rem; (v) saber se houve violação do
art. 93, IX, da CF por decisão extra petita e falta de motivação; e
(vi) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao REsp
1652595/PR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido enfrentou especificamente a controvérsia,
examinou a convenção condominial e concluiu pela existência de
previsão de participação dos boxes nas despesas, bem como pela
desnecessidade de notificação para constituição em mora nas cotas
com vencimento certo e liquidez, não havendo negativa de prestação
jurisdicional quanto ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
7. A decisão estabeleceu que as obrigações condominiais são propter
rem, que os boxes integram o condomínio e participam das despesas na
proporção de 50% conforme a convenção, e que a mora é ex re,
alinhando-se à jurisprudência desta Corte. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ.
8. A alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF não pode ser conhecida
em recurso especial por se tratar de matéria constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a convenção condominial e reconhece a mora
ex re, afastando a violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância
com a jurisprudência sobre obrigação propter rem e mora ex re nas
cotas condominiais. 3. Matéria constitucional relativa ao art. 93,
IX, da CF não é cognoscível em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, VI, 85 §
11, § 2º; CC, arts. 397, 1.331 § 1º, 1.345; CF, art. 93 IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.510.419/PR,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
1/12/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.042/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
4/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.560.117/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no
REsp n. 1.883.929/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Súmula n. 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2680120 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ebd19b3530bc6dada73cf4dee156eb85a8b0b8dd22a8969cc9142a844b349c3c
- **SHA-256 do comentário:** 7a9075d0ae29ec5a4bd41640423d7d423a935992b63c0f105d3b80199f5f0259
