# Registro público: STJ — 2952309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122947/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e9c73fcaee037e1037a2ceeb1fabd2ed405bd59e19326e762076b44f2f64f20

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942962
- **Número de registro na fonte:** 202501993843
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial
por alinhamento às teses firmadas em Incidente de Assunção de
Competência do STJ, com fundamento nos arts. 927, III, e 947, § 3º,
do Código de Processo Civil, e pela conclusão de inexistência de
inércia do exequente.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que, em execução de título extrajudicial, cujo valor da
causa é de R$ 5.620,10, rejeitou o reconhecimento da prescrição
intercorrente.
3. A Corte estadual manteve a rejeição da prescrição intercorrente
por ausência de desídia do exequente, com esforços contínuos e
apreensão de ativos, negando provimento ao agravo de instrumento.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
negou vigência ao art. 202, parágrafo único, do Código Civil, e se é
aplicável, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 para
reconhecer a prescrição intercorrente diante de diligências
infrutíferas e do decurso do tempo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido está em consonância com as teses firmadas
pelo STJ no IAC (REsp 1.604.412/SC) sobre prescrição intercorrente,
incidindo o óbice dos arts. 927, III, e 947, § 3º, do Código de
Processo Civil.
6. À míngua de inércia do exequente, diante de tentativas exaustivas
de constrição e citação, não há prescrição intercorrente, o que
inviabiliza o processamento do especial nessa matéria.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide o óbice dos arts. 927, III, e 947, §
3º, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se alinha
às teses firmadas pelo STJ em Incidente de Assunção de Competência
sobre prescrição intercorrente. 2. Não configurada a inércia do
exequente, não há prescrição intercorrente em execução de título
extrajudicial."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
927, III, e 947, § 3º; Código Civil, art. 202, parágrafo único; Lei
n. 6.830/1980, art. 40, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ; REsp n. 1.604.412/SC.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial
por alinhamento às teses firmadas em Incidente de Assunção de
Competência do STJ, com fundamento nos arts. 927, III, e 947, § 3º,
do Código de Processo Civil, e pela conclusão de inexistência de
inércia do exequente.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que, em execução de título extrajudicial, cujo valor da
causa é de R$ 5.620,10, rejeitou o reconhecimento da prescrição
intercorrente.
3. A Corte estadual manteve a rejeição da prescrição intercorrente
por ausência de desídia do exequente, com esforços contínuos e
apreensão de ativos, negando provimento ao agravo de instrumento.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
negou vigência ao art. 202, parágrafo único, do Código Civil, e se é
aplicável, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 para
reconhecer a prescrição intercorrente diante de diligências
infrutíferas e do decurso do tempo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em consonância com as teses firmadas
pelo STJ no IAC (REsp 1.604.412/SC) sobre prescrição intercorrente,
incidindo o óbice dos arts. 927, III, e 947, § 3º, do Código de
Processo Civil.
6. À míngua de inércia do exequente, diante de tentativas exaustivas
de constrição e citação, não há prescrição intercorrente, o que
inviabiliza o processamento do especial nessa matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide o óbice dos arts. 927, III, e 947, §
3º, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se alinha
às teses firmadas pelo STJ em Incidente de Assunção de Competência
sobre prescrição intercorrente. 2. Não configurada a inércia do
exequente, não há prescrição intercorrente em execução de título
extrajudicial."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
927, III, e 947, § 3º; Código Civil, art. 202, parágrafo único; Lei
n. 6.830/1980, art. 40, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ; REsp n. 1.604.412/SC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2952309 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8e9c73fcaee037e1037a2ceeb1fabd2ed405bd59e19326e762076b44f2f64f20
- **SHA-256 do comentário:** a1729140656989a77574717f824767633a31972883b432e2a5c3b3802e89c9de
