# Registro público: STJ — 2719989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c178c6ef0a201b5ba091d86fabf7532f248aa58ad9fa2b41958baa4d46d09960

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942963
- **Número de registro na fonte:** 202402956119
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão fundada nos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, na
necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais e no
indeferimento do efeito suspensivo; a parte agravante sustenta o
atendimento dos pressupostos e requer efeito suspensivo; há
contraminuta.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de taxas
condominiais.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, fixando correção
monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde cada vencimento, juros de
mora de 1% ao mês após 31/5/2016, multa de 2% sobre parcelas
vencidas e honorários em 10%.
4. A Corte de origem rejeitou as preliminares, negou provimento à
apelação, manteve a sentença com majoração dos honorários para 15%,
e não acolheu embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da
citação, com violação do art. 239 do CPC; (ii) saber se os efeitos
da revelia foram aplicados indevidamente, com ofensa aos arts. 344 e
345 do CPC e alegação de inexistência de serviços e impedimento de
uso do imóvel; (iii) saber se a sentença foi ultra petita ao impor
atualização monetária de ofício, em afronta aos arts. 141 e 492 do
CPC; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a
multa de 2% depende de previsão convencional, à luz do art. 489 do
CPC e do art. 113 do CC; (v) saber se inexistiu mora do devedor e se
caberia redução equitativa das sanções, nos termos dos arts. 396 e
944 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com
adequado cotejo analítico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegação de nulidade da citação e o afastamento dos efeitos da
revelia demandam reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela
Súmula n. 7 do STJ.
7. A tese de julgamento ultra petita não procede, pois juros de mora
e correção monetária são consectários legais da condenação, podendo
ser conhecidos de ofício; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
de modo suficiente as questões, e a multa moratória de 2% incide
sobre débitos condominiais vencidos na vigência do Código
Civil/2002, conforme os arts. 1.336, I, § 1º, e 2.035 do CC e a
jurisprudência do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
conjunto fático-probatório atinente à citação e aos efeitos da
revelia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de ultra petita,
pois juros e correção são consectários legais e podem ser fixados de
ofício. 3. Não há violação do art. 489 do CPC quando a
fundamentação é suficiente e a multa condominial de 2% incide
conforme os arts. 1.336, I, § 1º, e 2.035 do CC. 4. Do dissídio
jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração
de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 344, 345, 141, 492,
489, 1.029 §1, 85 §11; CC, arts. 113, 396, 944, 1.336 §1, 2.035;
RISTJ, art. 255 §1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1810521/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgados em 31/8/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1943595/SC,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021;
STJ, AgRg no REsp n. 660298/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012; STJ, AgRg no Ag n.
56745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 12/12/1994;
STJ, AgInt no AREsp n. 2179308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela,
Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1528474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 13/5/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, REVELIA, JUROS E CORREÇÃO, MULTA
MORATÓRIA DE 2%. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão fundada nos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, na
necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais e no
indeferimento do efeito suspensivo; a parte agravante sustenta o
atendimento dos pressupostos e requer efeito suspensivo; há
contraminuta.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de taxas
condominiais.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, fixando correção
monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde cada vencimento, juros de
mora de 1% ao mês após 31/5/2016, multa de 2% sobre parcelas
vencidas e honorários em 10%.
4. A Corte de origem rejeitou as preliminares, negou provimento à
apelação, manteve a sentença com majoração dos honorários para 15%,
e não acolheu embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da
citação, com violação do art. 239 do CPC; (ii) saber se os efeitos
da revelia foram aplicados indevidamente, com ofensa aos arts. 344 e
345 do CPC e alegação de inexistência de serviços e impedimento de
uso do imóvel; (iii) saber se a sentença foi ultra petita ao impor
atualização monetária de ofício, em afronta aos arts. 141 e 492 do
CPC; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a
multa de 2% depende de previsão convencional, à luz do art. 489 do
CPC e do art. 113 do CC; (v) saber se inexistiu mora do devedor e se
caberia redução equitativa das sanções, nos termos dos arts. 396 e
944 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com
adequado cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de nulidade da citação e o afastamento dos efeitos da
revelia demandam reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela
Súmula n. 7 do STJ.
7. A tese de julgamento ultra petita não procede, pois juros de mora
e correção monetária são consectários legais da condenação, podendo
ser conhecidos de ofício; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
de modo suficiente as questões, e a multa moratória de 2% incide
sobre débitos condominiais vencidos na vigência do Código
Civil/2002, conforme os arts. 1.336, I, § 1º, e 2.035 do CC e a
jurisprudência do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
conjunto fático-probatório atinente à citação e aos efeitos da
revelia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de ultra petita,
pois juros e correção são consectários legais e podem ser fixados de
ofício. 3. Não há violação do art. 489 do CPC quando a
fundamentação é suficiente e a multa condominial de 2% incide
conforme os arts. 1.336, I, § 1º, e 2.035 do CC. 4. Do dissídio
jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração
de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 344, 345, 141, 492,
489, 1.029 §1, 85 §11; CC, arts. 113, 396, 944, 1.336 §1, 2.035;
RISTJ, art. 255 §1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1810521/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgados em 31/8/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1943595/SC,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021;
STJ, AgRg no REsp n. 660298/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012; STJ, AgRg no Ag n.
56745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 12/12/1994;
STJ, AgInt no AREsp n. 2179308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela,
Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1528474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 13/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2719989 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c178c6ef0a201b5ba091d86fabf7532f248aa58ad9fa2b41958baa4d46d09960
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