# Registro público: STJ — 2811547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25aa20e359ecd36469e57f2adaca1a2d52d542d90f89ef27014f5daccde85b7f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942964
- **Número de registro na fonte:** 202404713720
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial
pela incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de conhecimento declaratória
c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, com
alegação de empréstimo não contratado e descontos em benefício
previdenciário, com valor da causa de R$ 10.000,00.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável o art.
27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de declaração de
inexigibilidade e repetição de indébito; (ii) saber se incide a
prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, com prescrição
decenal para revisão contratual e repetição de indébito; e (iii)
saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do STJ acerca
do prazo prescricional para a ação de repetição de indébito por
descontos indevidos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial.
2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela
alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma
matéria".
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor,
art. 27; Código Civil, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO
STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial
pela incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de conhecimento declaratória
c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, com
alegação de empréstimo não contratado e descontos em benefício
previdenciário, com valor da causa de R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável o art.
27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de declaração de
inexigibilidade e repetição de indébito; (ii) saber se incide a
prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, com prescrição
decenal para revisão contratual e repetição de indébito; e (iii)
saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do STJ acerca
do prazo prescricional para a ação de repetição de indébito por
descontos indevidos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial.
2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela
alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma
matéria".
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor,
art. 27; Código Civil, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2811547 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 25aa20e359ecd36469e57f2adaca1a2d52d542d90f89ef27014f5daccde85b7f
- **SHA-256 do comentário:** 53d43a7e9488f519be29891ec45fb54913dd4caead755aca04c29248bcfa3188
