{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12295,"origem":"stj","sha256_origem":"1a8cf85576a544d2c9a8a132f75c637a6b6e7380c78a5d42ac1fb99e799a4273","registro_original":{"id_fonte":"000824466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1669107","numero_registro":"202000435181","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. AÇÃO\nRESCISÓRIA. AFERIÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA ESTADUAL.\nINTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 280/STF.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.  AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1.  Não há negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando\no julgado impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada,\npromovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte.\n2.  Não há contradições internas no acórdão a quo, uma vez que\ndecidiu de forma coerente, a partir das disposições presentes em\nlegislação local de regência.\n3. Quanto à violação dos arts. 10, 141, 492, 928 e 966 todos do\nCPC/2015 e do art. 24 da LINDB, os recorrentes defendem que o\nacórdão rescindendo desvirtuou a norma jurídica do art. 13, alínea\na, da LE n. 14.678/2005.\n4. A princípio, o vício rescisório indicado pelos agravantes é a\nocorrência de manifesta violação de norma jurídica. A esse respeito,\no entendimento jurisprudencial do STJ é pela configuração dessa\nmácula quando é manifesta e direta. Desse modo, quando a\ninterpretação utilizada pelo julgado rescindendo é uma das possíveis\n(mesmo que não a melhor), não há formação de vício rescisório.\n5. Somente interpretação do direito estadual (em destaque a LE n.\n14.678/05) é capaz de revelar se a exigência de 3 anos após o\nestágio probatório é requisito necessário e explícito para a\npromoção por merecimento.\n6. Isso porque o acórdão a quo declarou que inexiste manifesta\nviolação de dispositivo legal, pois a interpretação legal presente\nno acórdão rescindendo é uma das que se apresentam possíveis diante\nda falta de clareza da lei estadual de regência.\n7. Logo, o provimento do recurso especial está condicionado à prévio\nexame hermenêutico de legislação local. Todavia, essa tarefa é\nvedada a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da\naplicação do disposto na Súmula 280/STF: \"por ofensa a direito local\nnão cabe recurso extraordinário\".\n8. Ademais, convém ressaltar que a interposição do recurso especial\npela alínea \"c\" do permissivo constitucional também exige que o\nrecorrente cumpra o disposto nos arts. 1029 do CPC/2015, e 255, §\n1º, do RISTJ. O recurso especial não atendeu aos requisitos\nestabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando\nausente a similitude fática e o adequado cotejo analítico entre os\njulgados mencionados.\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhaes, os Srs. Ministros Francisco\nFalcao, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029"],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU VÍCIO - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 868242>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 948438>>-RS\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO -\nINEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1664620>>-PR,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1221142>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 835562>>-SP\n(VÍCIO RESCISÓRIO - MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA -\nINTERPRETAÇÃO POSSÍVEL - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt na AR 5197>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1929751>>-RJ\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 83349>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f4e27547ac18d8cb02ad73c62e72d021a5c4604e8c966dc368627b61784409ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
