# Registro público: STJ — 1669107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12295/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a8cf85576a544d2c9a8a132f75c637a6b6e7380c78a5d42ac1fb99e799a4273

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. AÇÃO
RESCISÓRIA. AFERIÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA ESTADUAL.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.  AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando
o julgado impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada,
promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há contradições internas no acórdão a quo, uma vez que
decidiu de forma coerente, a partir das disposições presentes em
legislação local de regência.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à violação dos arts. 10, 141, 492, 928 e 966 todos do
CPC/2015 e do art. 24 da LINDB, os recorrentes defendem que o
acórdão rescindendo desvirtuou a norma jurídica do art. 13, alínea
a, da LE n. 14.678/2005.
- **Item 4 (texto oficial):** A princípio, o vício rescisório indicado pelos agravantes é a
ocorrência de manifesta violação de norma jurídica. A esse respeito,
o entendimento jurisprudencial do STJ é pela configuração dessa
mácula quando é manifesta e direta. Desse modo, quando a
interpretação utilizada pelo julgado rescindendo é uma das possíveis
(mesmo que não a melhor), não há formação de vício rescisório.
- **Item 5 (texto oficial):** Somente interpretação do direito estadual (em destaque a LE n.
14.678/05) é capaz de revelar se a exigência de 3 anos após o
estágio probatório é requisito necessário e explícito para a
promoção por merecimento.
- **Item 6 (texto oficial):** Isso porque o acórdão a quo declarou que inexiste manifesta
violação de dispositivo legal, pois a interpretação legal presente
no acórdão rescindendo é uma das que se apresentam possíveis diante
da falta de clareza da lei estadual de regência.
- **Item 7 (texto oficial):** Logo, o provimento do recurso especial está condicionado à prévio
exame hermenêutico de legislação local. Todavia, essa tarefa é
vedada a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da
aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário".
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, convém ressaltar que a interposição do recurso especial
pela alínea "c" do permissivo constitucional também exige que o
recorrente cumpra o disposto nos arts. 1029 do CPC/2015, e 255, §
1º, do RISTJ. O recurso especial não atendeu aos requisitos
estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando
ausente a similitude fática e o adequado cotejo analítico entre os
julgados mencionados.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. AÇÃO
RESCISÓRIA. AFERIÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA ESTADUAL.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.  AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1.  Não há negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando
o julgado impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada,
promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte.
2.  Não há contradições internas no acórdão a quo, uma vez que
decidiu de forma coerente, a partir das disposições presentes em
legislação local de regência.
3. Quanto à violação dos arts. 10, 141, 492, 928 e 966 todos do
CPC/2015 e do art. 24 da LINDB, os recorrentes defendem que o
acórdão rescindendo desvirtuou a norma jurídica do art. 13, alínea
a, da LE n. 14.678/2005.
4. A princípio, o vício rescisório indicado pelos agravantes é a
ocorrência de manifesta violação de norma jurídica. A esse respeito,
o entendimento jurisprudencial do STJ é pela configuração dessa
mácula quando é manifesta e direta. Desse modo, quando a
interpretação utilizada pelo julgado rescindendo é uma das possíveis
(mesmo que não a melhor), não há formação de vício rescisório.
5. Somente interpretação do direito estadual (em destaque a LE n.
14.678/05) é capaz de revelar se a exigência de 3 anos após o
estágio probatório é requisito necessário e explícito para a
promoção por merecimento.
6. Isso porque o acórdão a quo declarou que inexiste manifesta
violação de dispositivo legal, pois a interpretação legal presente
no acórdão rescindendo é uma das que se apresentam possíveis diante
da falta de clareza da lei estadual de regência.
7. Logo, o provimento do recurso especial está condicionado à prévio
exame hermenêutico de legislação local. Todavia, essa tarefa é
vedada a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da
aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário".
8. Ademais, convém ressaltar que a interposição do recurso especial
pela alínea "c" do permissivo constitucional também exige que o
recorrente cumpra o disposto nos arts. 1029 do CPC/2015, e 255, §
1º, do RISTJ. O recurso especial não atendeu aos requisitos
estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando
ausente a similitude fática e o adequado cotejo analítico entre os
julgados mencionados.
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhaes, os Srs. Ministros Francisco
Falcao, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU VÍCIO - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<REsp 868242>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 948438>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1664620>>-PR,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1221142>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 835562>>-SP
(VÍCIO RESCISÓRIO - MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA -
INTERPRETAÇÃO POSSÍVEL - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt na AR 5197>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1929751>>-RJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 83349>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3201684](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157279/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2202089](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142052/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2207138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142043/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
