# Registro público: STJ — 1029838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-18
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21bb3ab3e2f29557385ea9da966353cedf01edc4f8da87fc70d53fdd0695c8ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942970
- **Número de registro na fonte:** 202503207633
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ÚLTIMAS TRÊS PARCELAS. ALEGAÇÕES DE INCAPACIDADE DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. LIMINAR REVOGADA. 1. Nos termos da Súmula 309/STJ, sendo devidas as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, autorizada fica a prisão civil do devedor de alimentos. 2. Eventuais escusas sobre o atraso devem ser postuladas na via adequada, já que não se submetem, por serem impróprias, ao veio restrito do habeas corpus. 3. Ordem denegada. Liminar revogada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PENSÃO
ALIMENTÍCIA. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ÚLTIMAS TRÊS
PARCELAS. ALEGAÇÕES DE INCAPACIDADE DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. LIMINAR REVOGADA.
1. Nos termos da
Súmula 309/STJ, sendo devidas as três prestações anteriores ao
ajuizamento da execução, autorizada fica a prisão civil do devedor
de alimentos.
2. Eventuais escusas sobre o atraso devem ser
postuladas na via adequada, já que não se submetem, por serem
impróprias, ao veio restrito do habeas corpus.
3. Ordem denegada.
Liminar revogada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, denegar a
ordem e revogar a liminar anteriormente concedida, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti
e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.029.838 do STJ: constitucional e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1029838/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos da Súmula 309/STJ, sendo devidas as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, autorizada fica a prisão civil do devedor de alimentos. 2. Eventuais escusas sobre o atraso devem ser postuladas na via adequada, já que não se submetem, por serem impróprias, ao veio restrito do habeas corpus. 3. Ordem denegada. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942970, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.029.838, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** constitucional, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** f7b70c87a6550685ebe0d55436d7237b008b71644a59a3b733aa8163aaf7b49f
- **SHA-256 do registro documental:** 21bb3ab3e2f29557385ea9da966353cedf01edc4f8da87fc70d53fdd0695c8ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1029838%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 21bb3ab3e2f29557385ea9da966353cedf01edc4f8da87fc70d53fdd0695c8ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1029838 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 21bb3ab3e2f29557385ea9da966353cedf01edc4f8da87fc70d53fdd0695c8ad
- **SHA-256 do comentário:** c9338fe87c6f0a0660574c50b819448bcfc5d8e4a29091c78530b53d9773ac46
