{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122955,"origem":"stj","sha256_origem":"c8668979ea8e2fdf93eadd2478491efcacdeb16de1bc25ed1fdebaae7e2e9b3c","registro_original":{"id_fonte":"942973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2821450","numero_registro":"202404852805","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE\nIRDR E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO.  RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ\ne na inexistência de ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º,\nIV, do CPC.\n2. A controvérsia diz respeito a incidente de resolução de demandas\nrepetitivas para fixação de teses sobre cobrança de pacote\npadronizado de tarifas bancárias, dano moral in re ipsa, termo\ninicial de juros de mora e contrato específico para validação da\ncobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 18.540,78.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com violação\ndos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV e VI, e 927, § 1º, do CPC;\n(ii) saber se, à luz do art. 926, caput, do CPC, o Tribunal deveria\nuniformizar sua jurisprudência diante de decisões divergentes; e\n(iii) saber se se justificava a instauração do IRDR com base nos\narts. 976 e 978, parágrafo único, do CPC, por efetiva repetição de\nprocessos e risco à isonomia e segurança jurídica.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Não há negativa de prestação jurisdicional. Os embargos de\ndeclaração foram rejeitados por inexistência dos vícios do art.\n1.022 do CPC, com registro de que os pontos necessários foram\nenfrentados e de que não cabe rediscussão do mérito por essa via.\n5. A inadmissibilidade do IRDR decorre da existência de precedente\nqualificado (Tema n. 4), da ausência de risco à isonomia e à\nsegurança jurídica e da necessidade de análise fática das\npeculiaridades, o que afasta a instauração do incidente.\n6. Rever a conclusão da Corte de origem quanto aos requisitos do\nIRDR e ao risco à isonomia demanda reexame do conjunto\nfático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando a corte de origem afasta os vícios do art. 1.022 do CPC e\nenfrenta os pontos necessários do julgamento. 2. A Súmula n. 7 do\nSTJ obsta o reexame dos requisitos de admissibilidade do IRDR e a\navaliação de risco à isonomia e à segurança jurídica. 3. A\nexistência de precedente qualificado e a necessidade de análise\nfática afastam a instauração do IRDR, à luz dos arts. 926, caput,\n976 e 978, parágrafo único, do CPC\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e\nVI, 927, § 1º, 926, caput, 976, 978, parágrafo único, e 85, § 11;\nCF, art. 105, III, a.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a1ae5b1f8ce3e34e801752a8b4ef04ddcee5b6f60d3e172b9e9e327d317ec256","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c8668979ea8e2fdf93eadd2478491efcacdeb16de1bc25ed1fdebaae7e2e9b3c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
