{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122956,"origem":"stj","sha256_origem":"86183c5d529c46e2b6dbce78d49936c9bf05b958271210553852de0b8c67ffe9","registro_original":{"id_fonte":"942974","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2839065","numero_registro":"202500160775","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nJUROS E DIVIDENDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO\nTRIENAL. HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO\nRECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação\njurisdicional e aplicação da Súmula n. 83 do STJ.\n2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos\nmateriais e morais, com pedidos de exibição de documentos, pagamento\nde lucros e dividendos e indenização por dano moral. O valor da\ncausa foi fixado em R$ 10.722,18.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o pedido por\nprescrição trienal e fixou honorários em 10% sobre o valor da\ncausa.\n4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao embolso\nde lucros e dividendos entre 27/4/2020 e 27/4/2023, manteve a\nimprocedência do dano moral e fixou honorários em 15% sobre o valor\nda causa; os embargos de declaração foram rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão quanto à atualização cadastral\ncomo condição para recebimento de dividendos e para definição do\ntermo inicial da prescrição, e contradição na base de cálculo dos\nhonorários; (ii) saber se o art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976\nimpõe que a prescrição trienal corra da data em que os dividendos\nforam colocados à disposição, considerando a atualização cadastral;\ne (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o\nvalor da condenação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional uma vez que o Tribunal\nde origem enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões\nrelevantes, afastando a influência da atualização cadastral no termo\ninicial da prescrição e esclarecendo a base dos honorários;\naplica-se o entendimento de que não se reconhece omissão quando há\nexame suficiente das teses.\n7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte de que a pretensão de\nhaver dividendos prescreve em três anos\n8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte de que os honorários\nsucumbenciais observam a ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões\nnecessárias ao deslinde da controvérsia (art. 1.022, II, parágrafo\núnico, II, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ já que a ação\npara haver dividendos prescreve em três anos 3. Incide a Súmula n.\n83 do STJ uma vez que os honorários sucumbenciais seguem a ordem do\nart. 85, § 2º, do CPC\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 287, II,\na, g; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, § 6º-A, 489, § 1º, IV, 1.022, II,\nparágrafo único, II; CF, art. 105, III, a.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.879.168/RS,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 23/8/2021; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,\njulgado em 13/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.967.226/SP, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e4ec160-4550-4db2-a495-b0b70ea3b5b0/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"970c402f92aafcd23ac82fc76e9e0d0bfbcd726b0684de6c10004e77160c9c06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"86183c5d529c46e2b6dbce78d49936c9bf05b958271210553852de0b8c67ffe9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
