{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12296,"origem":"stj","sha256_origem":"14aa1e029c0390f8b8348a933384b271089b09b63b5298049572f10126208dd5","registro_original":{"id_fonte":"000824467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1619341","numero_registro":"201602106280","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCIAL RECONSIDERAÇÃO DA\nDECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE\nVÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE\nREVISOR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROFESSORA DA UNIVERSIDADE\nFEDERAL DO PIAUÍ. URP DE FEVEREIRO DE 1989 DE 26,05%. TRANSFERÊNCIA\nPARA A UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (ART. 23 DA LEI 8.112/90).\nINTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DO URP. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO EM FACE DA\nUFPE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MUDANÇA DE REGIME\nJURÍDICO. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA PARTE\nADVERSA. REFORMATIO IN PEJUS CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO\nPARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\n1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,\ncontradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art.\n535 do CPC/1973.\n2. O argumento de nulidade por ausência de remessa dos autos ao\nDesembargador Revisor foi afastado pelo o Tribunal de origem sob o\nfundamento de que houve larga discussão, inclusive com pedido de\nvista e manifestações de votos. Assim decidindo, o acórdão recorrido\nestá em consonância com o entendimento desta Casa. Precedentes.\n3. Nos termos da decisão ora agravada, o direito à incorporação do\níndice de 26,05% foi reconhecido em reclamação trabalhista que\ntransitou em julgado em outubro de 1992, quando a recorrente ainda\nera servidora lotada na Universidade Federal do Piauí.\n4. Por sua vez, em junho de 1992, a servidora foi transferida para a\nUniversidade Federal de Pernambuco, com fulcro no revogado art. 23\nda Lei 8.112/90. Em fevereiro de 1995, após parecer jurídico, a UFPE\nsustou o pagamento dos valores à servidora sob o argumento de que a\nentidade não fez parte do processo original e, portanto, não poderia\nlhe ser imposta tal obrigação.\n5. O Tribunal Regional Federal a quo, no mesmo sentido da orientação\njurisprudencial deste Sodalício, entendeu que, no caso em concreto,\no trânsito em julgado não é oponível tendo em vista que a parte\nAgravante, ao ser transferida para a Universidade Federal de\nPernambuco, passou a ser regida pelo regime jurídico estatutário (e\nnão mais celetista). Precedentes.\n6. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que é\ninviável a majoração dos honorários de sucumbência sem recurso da\nparte interessada com pedido expresso, salvo nos casos de reexame\nnecessário, sob pena de reformatio in pejus. No presente caso, o\nPleno do Tribunal de origem deu provimento aos embargos infringentes\npara negar provimento ao apelo interposto exclusivamente pela ora\nagravante, fixando a verba honorária em R$ 2.000,00, restando\ncaracterizada a reformatio in pejus, razão pela qual devem ser\nreestabelecidos os honorários de sucumbência fixados na r. sentença.\n7. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno,\nnos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\"\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art23"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00023","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535 ART:00741 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1975143>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1881948>>-SP\n(REMESSA AO REVISÃO - NÃO OCORRÊNCIA - MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS -\nAUSÊNCIA DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<REsp 851090>>-SP\n(TRÂNSITO EM JULGADO - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<MS 11145>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 869662>>-RS,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1417583>>-SP\n(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1870338>>-RS,\n         <<REsp 1768530>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"76602044f3f2fcd8310cbd2ff22b7d6d78ab22a94776d2dd439af1fc87f6289a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
