# Registro público: STJ — 1619341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12296/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14aa1e029c0390f8b8348a933384b271089b09b63b5298049572f10126208dd5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCIAL RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE
REVISOR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROFESSORA DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DO PIAUÍ. URP DE FEVEREIRO DE 1989 DE 26,05%. TRANSFERÊNCIA
PARA A UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (ART. 23 DA LEI 8.112/90).
INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DO URP. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO EM FACE DA
UFPE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MUDANÇA DE REGIME
JURÍDICO. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA PARTE
ADVERSA. REFORMATIO IN PEJUS CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art.
535 do CPC/1973.
- **Item 2 (texto oficial):** O argumento de nulidade por ausência de remessa dos autos ao
Desembargador Revisor foi afastado pelo o Tribunal de origem sob o
fundamento de que houve larga discussão, inclusive com pedido de
vista e manifestações de votos. Assim decidindo, o acórdão recorrido
está em consonância com o entendimento desta Casa. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da decisão ora agravada, o direito à incorporação do
índice de 26,05% foi reconhecido em reclamação trabalhista que
transitou em julgado em outubro de 1992, quando a recorrente ainda
era servidora lotada na Universidade Federal do Piauí.
- **Item 4 (texto oficial):** Por sua vez, em junho de 1992, a servidora foi transferida para a
Universidade Federal de Pernambuco, com fulcro no revogado art. 23
da Lei 8.112/90. Em fevereiro de 1995, após parecer jurídico, a UFPE
sustou o pagamento dos valores à servidora sob o argumento de que a
entidade não fez parte do processo original e, portanto, não poderia
lhe ser imposta tal obrigação.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal Regional Federal a quo, no mesmo sentido da orientação
jurisprudencial deste Sodalício, entendeu que, no caso em concreto,
o trânsito em julgado não é oponível tendo em vista que a parte
Agravante, ao ser transferida para a Universidade Federal de
Pernambuco, passou a ser regida pelo regime jurídico estatutário (e
não mais celetista). Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que é
inviável a majoração dos honorários de sucumbência sem recurso da
parte interessada com pedido expresso, salvo nos casos de reexame
necessário, sob pena de reformatio in pejus. No presente caso, o
Pleno do Tribunal de origem deu provimento aos embargos infringentes
para negar provimento ao apelo interposto exclusivamente pela ora
agravante, fixando a verba honorária em R$ 2.000,00, restando
caracterizada a reformatio in pejus, razão pela qual devem ser
reestabelecidos os honorários de sucumbência fixados na r. sentença.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCIAL RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE
REVISOR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROFESSORA DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DO PIAUÍ. URP DE FEVEREIRO DE 1989 DE 26,05%. TRANSFERÊNCIA
PARA A UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (ART. 23 DA LEI 8.112/90).
INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DO URP. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO EM FACE DA
UFPE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MUDANÇA DE REGIME
JURÍDICO. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA PARTE
ADVERSA. REFORMATIO IN PEJUS CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art.
535 do CPC/1973.
2. O argumento de nulidade por ausência de remessa dos autos ao
Desembargador Revisor foi afastado pelo o Tribunal de origem sob o
fundamento de que houve larga discussão, inclusive com pedido de
vista e manifestações de votos. Assim decidindo, o acórdão recorrido
está em consonância com o entendimento desta Casa. Precedentes.
3. Nos termos da decisão ora agravada, o direito à incorporação do
índice de 26,05% foi reconhecido em reclamação trabalhista que
transitou em julgado em outubro de 1992, quando a recorrente ainda
era servidora lotada na Universidade Federal do Piauí.
4. Por sua vez, em junho de 1992, a servidora foi transferida para a
Universidade Federal de Pernambuco, com fulcro no revogado art. 23
da Lei 8.112/90. Em fevereiro de 1995, após parecer jurídico, a UFPE
sustou o pagamento dos valores à servidora sob o argumento de que a
entidade não fez parte do processo original e, portanto, não poderia
lhe ser imposta tal obrigação.
5. O Tribunal Regional Federal a quo, no mesmo sentido da orientação
jurisprudencial deste Sodalício, entendeu que, no caso em concreto,
o trânsito em julgado não é oponível tendo em vista que a parte
Agravante, ao ser transferida para a Universidade Federal de
Pernambuco, passou a ser regida pelo regime jurídico estatutário (e
não mais celetista). Precedentes.
6. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que é
inviável a majoração dos honorários de sucumbência sem recurso da
parte interessada com pedido expresso, salvo nos casos de reexame
necessário, sob pena de reformatio in pejus. No presente caso, o
Pleno do Tribunal de origem deu provimento aos embargos infringentes
para negar provimento ao apelo interposto exclusivamente pela ora
agravante, fixando a verba honorária em R$ 2.000,00, restando
caracterizada a reformatio in pejus, razão pela qual devem ser
reestabelecidos os honorários de sucumbência fixados na r. sentença.
7. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art23

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1975143>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1881948>>-SP
(REMESSA AO REVISÃO - NÃO OCORRÊNCIA - MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS -
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO)
   STJ - <<REsp 851090>>-SP
(TRÂNSITO EM JULGADO - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<MS 11145>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 869662>>-RS,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1417583>>-SP
(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1870338>>-RS,
         <<REsp 1768530>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00023
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535 ART:00741 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art741)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art23)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2445944](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68858/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1257597](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61512/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2421512](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56191/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
